Despacho conjunto n.º 1013/2001, de 20 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 292/2001 de 20 de Novembro O novo estatuto do Instituto de Seguros de Portugal (ISP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, consagra uma maior autonomia da autoridade de supervisão, com o consequente reconhecimento de um conjunto de poderes que exprimem tal estatuto renovado e que se traduzem no alargamento das competências decisórias e regulamentares dos órgãos do ISP em matérias de supervisão.

Torna-se, pois, necessário adequar o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das sociedades gestoras de fundos de pensões, constante do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, ao novo estatuto do ISP, em paralelo com a harmonização que é introduzida no regime jurídico do acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e as associações representativas dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro Os artigos 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 44.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 31.º [...] 1 - A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões e os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 32.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - As condições a preencher pelo actuário responsável são estabelecidas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 35.º...

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