Despacho conjunto n.º 1027/2005, de 25 de Novembro de 2005

Despacho conjunto n.º 1027/2005. - 1 - A FESAHT - Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal comunicou, mediante aviso prévio de 24 de Outubro de 2005, dirigido ao Governo e a todas as associações e empregadores dos sectores de hotelaria, restauração, alimentação, bebidas, tabacos, agricultura e outros serviços, incluindo nomeadamente lavandarias hospitalares, que os trabalhadores destes sectores farão greve das 0 às 24 horas do dia 10 de Novembro de 2005, bem como nos períodos de trabalho que se iniciem no dia 9 e terminem a 10, ou que se iniciem no dia 10 e terminem a 11 do mesmo mês.

2 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.

Nos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentação dos doentes internados, bem como dos trabalhadores que, por imperativo do serviço, não se podem ausentar para tomar refeições fora das instalações e, ainda, o serviço de lavandaria necessário ao funcionamento de serviços de urgências e à higiene de doentes constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da saúde e dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, a associação sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.

3 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Porém, a regulamentação colectiva de trabalho aplicável aos estabelecimentos hospitalares privados não define os serviços mínimos a assegurar...

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