Despacho conjunto n.º 509/2006, de 27 de Junho de 2006

Despacho conjunto n.o 509/2006. - Considerando que o Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto, aprovou limitaçóes às emissóes para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalaçóes de combustáo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e que no citado diploma se prevê o Plano Nacional de Reduçáo das Emissóes como instrumento densificador de alcance do desiderato legislativo entretanto definido, a saber, reduçáo progressiva das emissóes anuais totais provenientes das instalaçóes existentes;

Considerando os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho das Grandes Instalaçóes de Combustáo, composto pelo Instituto do Ambiente, Direcçáo-Geral de Geologia e Energia e os agentes económicos ligados a estas instalaçóes de combustáo, de que ressalta a elaboraçáo do Plano, no sentido constante do presente despacho, e que teve presente as recentes orientaçóes da Comissáo Europeia sobre esta matéria, bem como a fixaçáo de um novo prazo para o envio do Plano em causa;

Considerando que o n.o 1 do artigo 5.o do decreto-lei em causa determina que tal plano seja aprovado por decisáo conjunta dos Minis-tros da Economia e da Inovaçáo e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, importa obviamente concretizar tal comando jurídico, tanto sob a forma, como na matéria, razáo pela qual se aprova o presente despacho conjunto.

Assim, determina-se:

1 - Sáo aprovados, nos termos e para os efeitos do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto, o Plano Nacional de Reduçáo de Emissáo das Grandes Instalaçóes de Combustáo e respectivo sistema de monitorizaçáo, constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste despacho conjunto, do qual fazem parte integrante.

2 - É revogado o despacho n.o 5936/2005, de 18 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado em 18 de Março de 2005.

9 de Março de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO I

Plano Nacional de Reduçáo das Emissóes das Grandes Instalaçóes de Combustáo

(no âmbito do Decreto-Lei n.o 173/2003, de 5 de Agosto)

1 - Introduçáo

1.1 - Apresentaçáo. - A Directiva n.o 2001/80/CE (Directiva GIC), relativa à limitaçáo das emissóes para atmosfera das grandes instalaçóes de combustáo, foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.o 178/2003, de 5 de Agosto.

A directiva prevê, para as instalaçóes existentes, a possibilidade de cumprimento de um plano de reduçáo das emissóes (expresso em massa), que promova um nível de reduçáo das emissóes de SO2, NOx e partículas, nestas instalaçóes, equivalente ao que se obteria se fossem aplicados, às mesmas fontes, os valores limite de emissáo (VLE) constantes deste diploma, sempre sem prejuízo do disposto na Directiva n.o 96/91/CE, transposta pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto.

Neste contexto, o Instituto do Ambiente (IA) elaborou, em 2004, uma proposta de plano nacional de reduçáo das emissóes (PNRE) que, à data, obteve a concordância do Grupo de Trabalho sobre as Grandes Instalaçóes de Combustáo, onde estáo representados os operadores das instalaçóes abrangidas.

Em 19 de Janeiro de 2006, a Comissáo Europeia (CE) remeteu aos vários Estados membros uma comunicaçáo onde procede ao esclarecimento de alguns aspectos fundamentais para uma correcta e uniforme implementaçáo da Directiva GIC. No seguimento desta comunicaçáo, e em consonância com os esclarecimentos remetidos pela

9250 CE, o IA procedeu à alteraçáo da proposta do plano nacional de reduçáo das emissóes anteriormente elaborado.

Assim, o presente documento constitui o Plano Nacional de Reduçáo das Emissóes das Grandes Instalaçóes de Combustáo (GIC), para as instalaçóes licenciadas antes de 1 de Julho de 1987 (instalaçóes existentes), de acordo com o artigo 4.o (3b) e artigo 4.o (6) da Directiva n.o 2001/80/CE.

Nos capítulos seguintes apresenta-se a situaçáo actual das várias

instalaçóes existentes

, bem como os pressupostos considerados para a elaboraçáo do PNRE.

1.2 - Enquadramento. - O PNRE foi elaborado recorrendo à avaliaçáo dos parâmetros operacionais das «instalaçóes existentes», por forma a possibilitar a definiçáo do objectivo nacional de emissáo (ONE), bem como a identificaçáo das medidas de reduçáo adequadas para a sua concretizaçáo, de acordo com metodologia constante da Recomendaçáo da Comissáo n.o 2003/47/CE, de 15 de Janeiro.

As tabelas seguintes apresentam a totalidade das instalaçóes existentes em funcionamento no ano 2000, apesar de nem todas estarem incluídas no PNRE, bem como a informaçáo recolhida relativa às mesmas. Será de salvaguardar que o universo de instalaçóes consideradas no plano poderá sofrer alteraçóes, nomeadamente devido ao encerramento náo previsto de determinada instalaçáo ou ao recurso por parte de um operador à derrogaçáo das 20 000 horas constante do artigo 4.o (4a). Face ao exposto poderá surgir a necessidade de proceder a correcçóes ao plano proposto.

1.3 - Definiçóes e pressupostos. - Para proceder ao cálculo dos objectivos nacionais de emissáo, houve necessidade de recorrer às definiçóes e pressupostos que a seguir se descrevem, para os quais foram tidas em consideraçáo as novas interpretaçóes de CE, constantes da comunicaçáo já referida:

  1. Instalaçáo de combustáo - as instalaçóes existentes, cujos efluentes sejam, efectivamente, descarregados através de uma chaminé comum, devem ser consideradas como uma única instalaçáo de combustáo, para efeitos da Directiva GIC.

    Quando um grupo de caldeiras descarrega os seus efluentes através de uma chaminé comum, o termo «instalaçáo de combustáo existente» deve ser aplicado ao complexo de caldeiras formado. No entanto, esta interpretaçáo náo se aplica às instalaçóes existentes que poderiam partilhar uma chaminé comum, mas de facto náo o fazem.

    No presente Plano foi assumida para todas as instalaçóes de combustáo uma abordagem «chaminé a chaminé», ou seja, sempre que duas ou mais instalaçóes individuais descarregam através de uma chaminé comum, e apenas nesta situaçáo, elas sáo consideradas como uma única instalaçáo; b) Chaminé - o conceito de «conduta» e «chaminé» sáo distintos. Assim, uma «conduta» é um compartimento, ou divisáo da chaminé, que promove a convecçáo dos gases da combustáo para o ar exterior. Por outro lado, uma chaminé é uma estrutura física que promove a sobrelevaçáo dos gases das combustáo e que pode ser constituída por uma ou mais condutas.

    No PNRE, a abordagem adoptada foi de «chaminé comum», ou seja, se duas ou mais caldeiras descarregam os seus efluentes por condutas distintas, mas estáo incluídas numa única estrutura física, sáo consideradas como uma única instalaçáo de combustáo; c) Funcionamento normal - no âmbito do PNRE, entende-se como funcionamento normal a condiçáo que abrange todos os períodos de funcionamento de uma instalaçáo, à excepçáo das operaçóes de arranque, de paragem e de manutençáo do respectivo equipamento. Esta definiçáo está em consonância com o estipulado no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 78/2004, de 3 de Abril, relativo à prevençáo e controlo de emissóes de poluentes para a atmosfera; d) Encerramento de uma instalaçáo incluída no PNRE - no caso do encerramento de uma instalaçáo, a directiva obriga a que náo ocorra um aumento no total das emissóes anuais das restantes instalaçóes integradas no plano. Assim, considera-se que o encerramento de uma instalaçáo exige que os objectivos definidos por poluente (SO2, NOx e partículas), sejam reduzidos na proporçáo da contribuiçáo afecta à instalaçáo encerrada; e) Instalaçóes de combustáo com «fornalha mista» - o artigo 2.o

    (8) da Directiva GIC define «fornalha mista» como qualquer instalaçáo de combustáo susceptível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustíveis.

    Para efeitos do PNRE, considerou-se que apenas as instalaçóes que, no seu funcionamento normal, utilizam mais do que um combustível sáo «fornalhas mistas». Assim, nos casos em que o segundo combustível apenas é utilizado nos arranques e paragens e em condiçóes de funcionamento anormal, as instalaçóes de combustáo náo foram consideradas «for-

    nalhas mistas», uma vez que, de acordo com a Directiva GIC, estas situaçóes náo sáo contabilizadas para a verificaçáo do cumprimento dos VLE, também o náo devendo ser para a definiçáo dos objectivos individuais de emissáo; f) Derrogaçáo prevista no artigo 4.o (4a) da Directiva GIC - de acordo com o disposto no artigo 4.o (4a) da Directiva GIC, se o operador de uma instalaçáo existente se comprometer, por escrito, a náo explorar a sua instalaçáo mais do que 20 000 horas, a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2015, essa instalaçáo poderá ser isenta de inclusáo no PNRE.

    Atendendo à definiçáo exposta na alínea a) e para efeitos da aplicaçáo da derrogaçáo prevista no artigo 4.o (4a) da Directiva GIC, estabelece-se que sáo contabilizadas as horas de funcionamento de uma instalaçáo de combustáo quando qualquer parte da mesma se encontre a operar, independentemente do valor da sua carga. Como exemplo, no caso de uma instalaçáo de combustáo composta por um conjunto de caldeiras, que descarregam os seus efluentes através de uma chaminé comum, sempre que uma das caldeiras funcione uma hora, independentemente do valor da sua carga, para efeitos de contabilizaçáo do número de horas utilizadas e náo utilizadas, considera-se que a instalaçáo de combustáo funcionou uma hora.

    2 - Perfil das instalaçóes existentes em Portugal

    O universo das instalaçóes existentes em Portugal em 2000, apresentado na tabela n.o 1, compreende 13 unidades industriais, sendo que apenas 8 estáo efectivamente incluídas no PNRE, e foi divido por sectores (tal como anteriormente efectuado no...

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