Despacho conjunto n.º 474/2006, de 12 de Junho de 2006

Despacho conjunto n.o 474/2006. -1-O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas comunicou, mediante aviso prévio dirigido à empresa IBERLIM - Sociedade Técnica de Limpezas, S. A., e ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que os trabalhadores daquela empresa em serviço no Hospital Garcia de Orta, E. P. E., faráo greve das 0 às 24 horas do dia 29 de Maio de 2006.

2 - A empresa abrangida pelo aviso prévio presta serviços de limpeza no Hospital Garcia de Orta E. P. E., em Almada. Por sua vez, este estabelecimento hospitalar presta serviços que, de acordo com a alínea b)don.o 2 do artigo 598.o do Código do Trabalho, se destinam à satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito à vida e à protecçáo da saúde, constitucionalmente protegidos.

3 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2

do artigo 18.o e 3 do artigo 57.o da Constituiçáo, sob pena de irreversível afectaçáo de alguns destes direitos.

A prestaçáo de serviços de limpeza em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 598.o do Código do Trabalho, para salvaguardar o direito à vida e à protecçáo da saúde. Com efeito, a circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa prestadora de serviços de limpeza em estabelecimento hospitalar náo afasta a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfaçáo de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisaçáo provocada pela greve puser em causa a satisfaçáo dessas necessidades, a obrigaçáo de prestaçáo de serviços mínimos também se aplica na situaçáo de greve na empresa prestadora de serviços.

Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestaçáo de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfaçáo das necessidades sociais impreteríveis a cargo do estabelecimento hospitalar, de acordo com o n.o 1 do artigo 598.o do Código do Trabalho.

4 - A definiçáo de serviços mínimos...

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