Despacho conjunto n.º 669/2003, de 27 de Junho de 2003

Despacho conjunto n.º 669/2003. - O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março, prevê, no n.º 1 do seu artigo 24.º-A, que a Polícia Judiciária possa realizar despesas classificadas, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das actividades de investigação e apoio à investigação.

Prevê-se ainda no n.º 3 do mesmo normativo que as regras de gestão orçamental destas despesas sejam fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º-A do referido diploma legal, determina-se: 1 - No orçamento da Polícia Judiciária é criada uma actividade, designada 'acções especiais despesas classificadas', onde são enquadradas as despesas classificadas, onerando rubrica residual do código de classificação económica das despesas públicas (06.02.03 - Outras despesas correntes), subdividida por áreas de criminalidade - tráfico de estupefacientes, banditismo, corrupção/económico-financeira e outra.

2 - A dotação orçamental para as despesas classificadas é definida pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, dentro da dotação global do orçamento corrente da Polícia Judiciária.

3 - O pagamento de tais despesas será efectuado através de fundo de maneio, ficando a rubrica que as...

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