Despacho conjunto n.º 569/2002, de 11 de Julho de 2002

Despacho conjunto n.º 569/2002. - Considerando que o programa de concurso da concessão SCUT do Grande Porto, aprovado pelo despacho conjunto n.º 361-A/98, de 30 de Maio, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em ordem a garantir a estabilidade subjectiva dos agrupamentos concorrentes necessária à garantia dos princípios da concorrência, boa-fé e transparência, estabeleceu, no seu n.º 11.7: '[Q]ualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores referidos na alínea e) do n.º 13.1 terá de ser autorizada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, na JAE, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.'; Considerando que os preceitos do programa de concurso n.os 11.4, 11.8, 13.1 13.7, 28.1 e 28.2, entre outros, sublinham e reforçam a necessidade de que, para garantia da observância dos princípios da concorrência, boa-fé e transparência, seja feita e mantida a correcta identificação dos membros constituintes dos agrupamentos e autorizada pelo Governo qualquer eventual alteração na sua constituição; Considerando que, ainda no decurso da fase das negociações do concurso, em 19 de Julho de 2001, as empresas constituintes do Agrupamento Cintra celebraram com uma das empresas constitutivas desse agrupamento, a António Alves, Quelhas, S. A., um contrato-promessa de cessão de posição contratual e compra e venda de acções futuras que, na realidade, e de acordo com alguns dos seus efeitos, se traduziu na exclusão da referida empresa do referido Agrupamento, como resulta claramente, entre outros, do considerando E daquele contrato, e da sua cláusula 1.', n.º 3; Considerando igualmente que as empresas constitutivas do Agrupamento Cintra, na mesma data de 19 de Junho, celebraram igualmente com a Empresa de Construções e Obras Públicas Arnaldo de Oliveira, S. A. (ECOP), um contrato-promessa de cessão de posição contratual e venda de acções futuras, cujos efeitos, jurídicos, em termos da auto-exclusão desta última empresa do Agrupamento, são igualmente imediatos e similares aos do contrato anterior; Considerando que na BAFO (Best And Final Offer) subscrita pelo Agrupamento Cintra, designadamente na sua minuta de contrato, nenhuma referência é feita à alteração...

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