Despacho conjunto n.º 568/2002, de 11 de Julho de 2002

Despacho conjunto n.º 568/2002. - Considerando que a Portugália Companhia de Transportes Aéreos, S. A., reúne todos os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro; Considerando que o processo de candidatura se encontra correctamente instruído; Considerando que a candidatura foi apresentada dentro dos prazos legais; Considerando que as coberturas de danos causados a terceiros por actos de guerra e terrorismo, canceladas às 23.59 GMT de 24 de Setembro de 2001, apenas foram parcialmente repostas; Considerando o parecer do Instituto de Seguros de Portugal: De acordo com os estritos termos do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se que a Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., benefecie do regime de protecção estatal mencionado, nas seguintes condições: a) Limite máximo de protecção de USD 1 000 000 000, em excesso de USD 50 000 000, correspondente ao capital seguro actualmente em vigor; b) Aplicação de todas as limitações...

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