Despacho conjunto n.º 32/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Despacho conjunto n.º 32/2002. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito da medida n.º 3.7, 'Sociedade da informação Portugal digital: criar competências para o desenvolvimento de Portugal digital', do eixo prioritário n.º 3, 'Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas', do Programa Operacional Regional do Centro, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

20 de Novembro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade,Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento aos projectos apresentados no âmbito da medida n.º 3.7, 'Sociedade da informação (vertente FSE)', integrada no eixo prioritário n.º 3, 'Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas', da Intervenção Operacional Regional do Centro do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.

Artigo2.º Projectoselegíveis 1 - Podem ser apoiadas acções de formação em tecnologias de informação e comunicação integradas nos projectos candidatos a financiamento no âmbito da medida n.º 3.6, 'Sociedade da informação (vertente FEDER/acção Portugal digital)', do eixo prioritário n.º 3, 'Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas', da Intervenção Operacional Regional do Centro.

2 - As acções propostas podem ser apresentadas segundo as modalidades previstas nos artigos 12.º, 14.º ou 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Artigo3.º Beneficiáriosfinais Podem propor projectos no âmbito da presente medida as seguintes entidades, que se consideram beneficiários finais: a) Organismos públicos da administração central, regional e local; b) Instituições do ensino superior e seus institutos e centros de I&D; c) Instituições públicas e privadas que promovam ou desenvolvam actividades educativas, sociais, culturais, científicas ou tecnológicas; d) Entidades públicas e privadas vocacionadas para actividades de formação, comunicação ou divulgação; e) Escolas de qualquer grau de ensino; f) Instituições particulares de interesse público; g) Sociedades, agências ou consórcios de desenvolvimento nacional, regional e local; h) Associações empresariais; i) Empresas e outras entidades que desenvolvam ou participem em projectos ligados à sociedade da informação.

Artigo4.º Destinatários São destinatários da presente medida os activos empregados (incluindo funcionários e agentes da Administração Pública) ou desempregados que sejam abrangidos pelos projectos integrados na medida n.º 3.6, 'Sociedade da informação (vertente FEDER/acção Portugal digital)', referida no artigo 2.º do presenteregulamento.

Artigo5.º Financiamento 1 - Os projectos aprovados no âmbito desta medida são, total ou parcialmente, objecto de financiamento público.

2 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada e...

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