Despacho conjunto n.º 46/2006, de 17 de Janeiro de 2006

Despacho conjunto n.º 46/2006, de 28 de Dezembro de 2005 O Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, revogou o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, remetendo para despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde a fixação das remunerações dos membros dos conselhos de administração dos hospitais do sector público administrativo, em função do nível e da lotação de cada hospital.

Desde então, nunca foi proferido o referido despacho conjunto, tendo a Inspecção-Geral da Saúde detectado a existência de várias situações irregulares em diversos estabelecimentos hospitalares do sector público administrativo.

Importa, agora, proceder à regularização desta situação, devendo, no entanto, ser tida em conta a actual situação das finanças públicas do País, bem como a prevista transformação dos hospitais em entidades públicas empresariais e a revisão em curso do Estatuto do Gestor Público.

Assim, reconhece-se ser mais adequado adoptar a equiparação dos hospitais a empresas públicas que, para este efeito, foi estabelecida anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, sem prejuízo das actualizações que se considera dever introduzir em função da complexidade de gestão de alguns hospitais e das actividades por eles desenvolvidas, designadamente quanto aos hospitais universitários.

Acresce, ainda, a necessidade de ser estabelecida a remuneração dos membros da direcção técnica, uma vez que estes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Setembro, integram, por inerência, os conselhos de administração dos hospitais. A determinação desta remuneração tem de atender ao facto de se tratar dos mais elevados cargos dirigentes da estrutura hospitalar, a cujo exercício acresce a responsabilidade de integração do conselho de administração. Por outro lado, estabelecendo o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003 que os membros da direcção técnica não podem ser remunerados por valor inferior àquele a que têm direito em virtude da respectiva categoria e escalão, deve entender-se que, no caso de o respectivo titular beneficiar do regime de dedicação exclusiva, o exercício do cargo de membro da direcção técnica não pode ser acumulado com actividades exteriores ao hospital.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, os Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde determinam o seguinte: 1 - Até à aprovação de novas regras decorrentes da revisão do...

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