Despacho conjunto n.º 118/2000, de 03 de Fevereiro de 2000

Despacho conjunto n.º 118/2000. - Em 31 de Dezembro de 1999 terminou o período de vigência do contrato de adaptação ambiental dos lagares de azeite (CAA), celebrado no dia 8 de Maio de 1997 entre o Ministério do Ambiente, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e a Confederação dos Agricultores de Portugal.

Não obstante a concretização parcial dos objectivos constantes do CAA, subsiste ainda um vasto conjunto de situações lesivas para o meio ambiente, as quais urge ultrapassar num horizonte temporal determinado.

A pulverização desta actividade, associada ao seu impacte social em diferentes regiões do País, em especial nas mais desfavorecidas, com uma ruralidade mais acentuada, onde as alternativas culturais são escassas ou mesmo inexistentes, aconselha uma actuação por parte das entidades públicas que tenha em conta a diversidade das soluções possíveis para os problemas ambientais do sector.

As medidas adoptadas no presente despacho não põem em causa a laboração da matéria-prima disponível, estimando-se que, com as condições impostas, na campanha de 2000 apenas laborarão cerca de 800 lagares.

Assim, torna-se agora necessária a definição de um programa para a efectiva aplicação das medidas de modernização ambiental no sector dos lagares de azeite, pelo que se determina o seguinte: 1 - Só poderão funcionar na campanha de 2000 os lagares que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Possuam medidas de adaptação ambiental concluídas; b) Tenham em efectiva execução física as adequadas medidas de adaptação ambiental; c) Tenham apresentado, até 31 de Julho de 2000, um processo de licenciamento às autoridades competentes, nos termos da lei em vigor, com uma definição clara da solução para os problemas ambientais existentes; entre estas medidas podem ser considerados os contratos celebrados com as entidades gestoras de redes intermunicipais de saneamento, para o tratamento dos respectivos efluentes.

2 - Na campanha de 2001 apenas poderão laborar os lagares que cumpram integralmente a legislação ambiental em todas as suas vertentes.

3 - A fim de acompanhar e dinamizar as actividades e medidas que serão implementadas com o objectivo de assegurar o cumprimento do programa de modernização ambiental estabelecido, é criada uma comissão de acompanhamento para a modernização ambiental dos lagares de...

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