Despacho conjunto n.º 128/2003, de 06 de Fevereiro de 2003

Despacho conjunto n.º 128/2003. - Considerando que no actual contexto de desmilitarização de munições é necessário proceder à desmilitarização de diversas munições obsoletas existentes nos inventários dos respectivos ramos das Forças Armadas; Considerando que as munições obsoletas são um bem militar abrangido pela lista a que se refere o n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amersterdão [correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma] e que a sua destruição exige um acompanhamento especial, em virtude das medidas de segurança a adoptar na execução dos respectivos trabalhos de desmilitarização; Considerando que o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amesterdão, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a execução dos respectivos contratos deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança; Considerando que por escritura de 1 de Agosto de 1997, publicada no Diário da República, 3.' série, de 30 de Outubro de 1997, foi constituída a Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A. (IDD), vocacionada para a 'desmilitarização de munições e outros acessórios'; Considerando que em Portugal, apenas a IDD se encontra em condições de proceder à destruição destas munições, uma vez que é a única detentora da capacidade técnica e tecnológica adequada às exigências especiais de segurança a adoptar, quer sejam elas relativas aos processos quer digam respeito à prevenção de eventuais impactes ambientais; Considerando que a destituição das munições obsoletas se encontra inscrita na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada - Lei Orgânica n.º...

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