Despacho conjunto n.º 1127/2001, de 31 de Dezembro de 2001

Despacho conjunto n.º 1127/2001. - A pêra-rocha tem vindo a conquistar nos últimos anos um prestígio e uma notoriedade crescentes junto dos mercados com grande potencial de crescimento, nomeadamente os do centro e do norte da Europa, fruto de estratégias concertadas de marketing assumidas por um conjunto de operadores nacionais do sector.

Não obstante a ligeira retoma dos níveis de exportação registada nas duas últimas campanhas de comercialização, o sector continua ainda a sofrer os efeitos de uma quebra muito acentuada na produção da campanha de 1998-1999, que veio perturbar fortemente o dinamismo que a fileira vinha demonstrando nos últimos anos, sendo por isso importante continuar, nesta fase, a apoiar o esforço das organizações do sector no sentido da consolidação e do reforço da sua presença junto dos mercados alvo, quer através de acções directas de promoção, quer por via de campanhas de marketing institucional promovidas por associações de natureza profissional ou interprofissional.

Com estes apoios, de natureza excepcional e transitória, uma vez que, a curto prazo, os operadores terão ao dispor um conjunto de apoios comunitários destinados à promoção de produtos agrícolas, pretende o Governo estimular o desenvolvimento de competências no domínio do controlo dos canais de distribuição nas organizações do sector, bem como um conhecimento mais aprofundado dos mercados da pêra-rocha, por forma que aquelas se tornem sustentadas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, determina-se o seguinte: 1 - É estabelecida para a campanha de comercialização de 2001-2002 uma ajuda a fundo perdido, a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aos exportadores e ou expedidores de pêra-rocha como compensação pela utilização de uma embalagempromocional.

2 - A ajuda a conceder só abrange as exportações e ou expedições de pêra-rocha da categoria I e suprema e pode revestir as seguintes modalidades: 2.1 - Um subsídio de Euro 0,36 por cada embalagem de 12 kg de peso líquido utilizada, ou de montante directamente proporcional no caso de serem embalagens de peso líquido diferente.

Este subsídio poderá ainda beneficiar de uma majoração de Euro 0,12 por embalagem de 12 kg de peso líquido, ou de montante directamente proporcional desde que o produto corresponda ao caderno de especificação de Rocha Suprema, devidamente comprovado pela Associação Nacional de Produtores de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT