Despacho conjunto n.º 1080/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Despacho Conjunto n.º 1080/2001. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1.º É aprovado o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito da medida n.º 5 do eixo prioritário n.º 4 (Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva - PEDIZA II) do Programa Operacional do Alentejo (PORA), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

  1. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

12 de Novembro de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

ANEXO Regulamento Específico da Medida n.º 5 'Fundo Social Europeu (FSE)' do Eixo Prioritário n.º 4 (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo (PORA).

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objecto 1 - O presente regulamento estabelece o regime específico de apoio à formação profissional a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE), no âmbito da medida n.º 5 do eixo prioritário n.º 4 (Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva - PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo adiante designado por PORA.

2 - O PEDIZA II abrange a zona de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), conforme o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, e ainda os concelhos de Barrancos e Mértola, por estarem integrados na bacia hidrográfica do Guadiana. Desta forma, os concelhos que integram total ou parcialmente a zona de intervenção do PEDIZA II são os seguintes: a) Alandroal; b) Alcácer do Sal: freguesia do Torrão; c) Aljustrel; d) Alvito; e) Barrancos; f) Beja; g) Cuba; h) Elvas: freguesias da Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso; i) Évora: todas as freguesias, excepto Nossa Senhora da Boa Fé, São Sebastião da Giesteira, São Bento do Mato e São Miguel de Machede; j) Ferreira do Alentejo; k) Grândola: freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede do Sadão; l) Mértola; m) Moura; n) Mourão; o) Portel; p) Reguengos de Monsaraz; q) Santiago do Cacém: freguesias de Alvalade e Ermidas do Sado; r) Serpa; s) Viana do Alentejo; t) Vidigueira.

3 - As acções a apoiar destinam-se a qualificar os recursos humanos e a promover o emprego e a modernização empresarial.

4 - De acordo com o n.º 5 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades empregadoras informarão e consultarão previamente os trabalhadores e os seus representantes relativamente à formação que pretendam desenvolver.

Artigo 2.º Objectivos Através da execução da medida n.º 5 pretende-se: a) Modernizar e diversificar a actividade agrícola, melhorando os rendimentos e o desempenho dos agricultores; b) Qualificar os recursos humanos nas áreas do turismo e ambiente, numa óptica de preservação dos recursos naturais, da cultura e dos produtos regionais; c) Melhorar a qualificação dos recursos humanos nos domínios relacionados com as práticas agrícolas e metodologias de actuação adaptadas às novas realidades; d) Promover a adaptação a novas práticas de gestão e organização empresarial.

Artigo 3.º Áreas temáticas As acções a desenvolver deverão enquadrar-se nas seguintes áreas: a) Turismo; b) Novas tecnologias em agricultura; c) Reconversão e ou consolidação de sistemas culturais agrícolas; d) Agentes para o desenvolvimento; e) Marketing e promoção de produtos; f) Promoção da cultura empresarial.

Artigo 4.º Beneficiários Podem candidatar-se ao financiamento no âmbito da medida n.º 5 as entidades designadas no complemento de programação do PORA, nomeadamente as seguintes: a) Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.; b) Associações de regantes; c) Cooperativas agrícolas; d) Delegação Regional do Emprego do IEFP; e) Associações de desenvolvimento local; f) Associações de ambiente; g) Associações empresariais e empresas; h) Associações de artesãos; i) Autarquias locais e suas associações; j) Instituições universitárias, politécnicos, escolas profissionais e outros estabelecimentos de ensino e organismos de investigação; k) Direcção Regional de Agricultura do Alentejo; l) Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território; m) Sindicatos e suas associações.

Artigo 5.º Destinatários 1 - As acções a desenvolver destinam-se a jovens à procura do primeiro emprego e aos activos empregados e desempregados, residentes ou que declarem vir a residir na zona de intervenção do PEDIZA II.

2 - Quando se justifique, as acções poderão também integrar funcionários e agentes da Administração Pública, não sendo possível o financiamento de acções a eles exclusivamente dirigidas.

Artigo 6.º Tipologia de projectos Através da medida n.º 5 do PEDIZA II apenas podem ser financiadas acções de formação profissional.

Artigo 7.º Acções de formação profissional 1 - No âmbito desta medida podem ser financiadas acções de formação inicial, de aperfeiçoamento, contínua e de reconversão profissional: a) As acções de formação inicial visam proporcionar a aquisição de conhecimentos e competências profissionais em áreas específicas, no sentido de garantir aos indivíduos o acesso a uma profissão e, ao mesmo tempo, proporcionar um desenvolvimento pessoal, profissional e social integrado que favoreça uma perfeita adaptabilidade às transformações socioeconómicas, culturais, tecnológicas e organizacionais; b) As acções de aperfeiçoamento profissional visam proporcionar o aprofundamento dos conhecimentos e das competências profissionais dos indivíduos activos, no sentido de melhorar os seus desempenhos profissionais e de promover a sua adaptabilidade às transformações tecnológicas e organizacionais; c) As acções de formação contínua visam assegurar a sistematização e ou actualização dos conhecimentos e das competências profissionais dos activos empregados, no sentido de promover, no quadro organizacional, a manutenção do leque de competências existente e a adequada adaptação dos recursos humanos às mutações tecnológicas e profissionais; d) As acções de reconversão profissional destinam-se aos indivíduos que, por via de reestruturações tecnológicas, organizacionais e ou sectoriais, se encontrem desempregados ou em risco de desemprego, visando a sua adaptação às mudanças em curso e o seu encaminhamento para áreas de trabalho alternativas que ofereçam garantias de enquadramento profissional.

2 - No quadro da medida n.º 5, são ainda elegíveis acções de formação de formadores e de outros agentes, visando a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências que permitam assegurar a qualidade das acções de formação previstas.

3 - A formação profissional pode ser presencial (em sala e ou no posto de trabalho) ou à distância e pode organizar-se em: a) Cursos de formação de pequena, média e longa duração: Pequena duração - formação até duzentas e cinquenta horas; Média duração - formação entre duzentas e cinquenta e oitocentas horas; Longa duração - formação superior a oitocentas horas; b) Estágios profissionais, desde que dirigidos a indivíduos em situação de desemprego visando a sua (re)integração no mercado de trabalho e realizados na sequência de uma acção de formação.

4 - As acções de formação podem integrar as seguintes componentes: Formação sociocultural; Formação científico-tecnológica; Formação prática.

CAPÍTULO II Pedidos de financiamento Artigo 8.º Modalidades de acesso 1 - Podem ser apoiadas financeiramente as candidaturas que, conforme estabelece o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT