Despacho conjunto n.º 384/2001, de 24 de Abril de 2001

Despacho conjunto n.º 384/2001. - Na sequência dos apoios concedidos ao desenvolvimento e consolidação do ensino profissional, de nível secundário e de qualificação profissional de nível III, o Quadro Comunitário de Apoio III integra, à semelhança dos quadros comunitários anteriores, linhas de financiamento específicas dirigidas à organização e ao funcionamento destes cursos.

Com efeito, e no novo modelo de organização, são seis os programas operacionais do QCA III - Intervenção Operacional da Educação e cinco programas operacionais regionais do continente, que, em estreita articulação, visam garantir a continuidade dos apoios concedidos aos cursos profissionais, reconhecendo a importância estratégica dos mesmos, quer como meio de promoção da igualdade de oportunidades e da qualidade do ensino, quer ainda como exemplo paradigmático da pertinência formativa consequente da parceria entre a escola e o tecido empresarial regional.

Deste modo, importa definir o conjunto de regras que regulam o acesso ao financiamento nacional e comunitário disponíveis para este efeito no âmbito do QCA III, quer às escolas profissionais públicas, quer às outras instituições escolares promotoras deste ensino que, maioritariamente, são entidades privadas.

Considerando que no período a que respeita o QCA III - 2000 a 2006 - se pretende marcante para a consolidação do ensino profissional em Portugal, na sequência do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, bem como para a articulação estreita entre as redes do ensino profissional e dos cursos tecnológicos ao nível de cada região; É, nesse sentido, elemento central da estratégia de desenvolvimento económico e social de Portugal, para o referido período, qualificar académica e profissionalmente a geração dos jovens portugueses que se situem no estrato etário dos 15 aos 20 anos; Considerando que o ensino profissional e os cursos tecnológicos de nível secundário constituem os elementos centrais de concretização desta estratégia, garantindo-se a disseminação da sua oferta por todo o território nacional, o que implica uma crescente responsabilidade no financiamento deste ensino e ainda uma maior intervenção das autoridades regionais; Considerando que são sinais deste acréscimo de responsabilidades o volume de financiamento da contrapartida pública nacional e a orientação da decisão de atribuição do financiamento público em função de critérios de avaliação da qualidade do ensino, da pertinência formativa ao nível da região e dos seus efeitos na empregabilidade dos formandos: Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º e do n.º 11 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.3 - Ensino Profissional, da Intervenção Operacional da Educação.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

30 de Março de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

REGULAMENTO DE ACESSO À ACÇÃO N.º 1.3 ENSINO PROFISSIONAL CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 1/acção n.º 1.3 - Ensino Profissional, integrada no programa da Intervenção Operacional de Educação (IOE) - PRODEP III.

Artigo 2.º Objectivos A acção n.º 1.3 - Ensino Profissional tem como finalidade apoiar o funcionamento dos cursos de formação profissional ministrados nas escolas profissionais legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação e cujo funcionamento deverá prosseguir os seguintes objectivos: a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado; b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social; c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional; d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades e tendências de desenvolvimento integrado do País, particularmente nos âmbitos regional e local; e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica capaz de os preparar para a vida activa.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis 1 - No âmbito da acção n.º 1.3 - Ensino Profissional poderão ser objecto de apoio os cursos profissionais, autorizados pelo Ministério da Educação, que obedeçam aos seguintes requisitos: a) Cursos de nível secundário que atribuam diplomas equivalentes ao diploma do ensino secundário regular e uma certificação profissional de nível III; b) Organização da formação em módulos de duração variável, combináveis entre si e com a duração de três anos, sendo a respectiva carga horária a que resultar do plano curricular aprovado; c) Planos de estudo que incluam componentes de formação sócio-cultural, comum a todos os cursos, de formação científica e de formação técnica, tecnológica ou artística específica de cada curso; d) Período de formação em contexto de trabalho directamente ligado a actividades práticas no domínio profissional respectivo e em contacto com o tecido sócio-económico envolvente e que deve revestir, sempre que possível, a forma de estágio; e) Avaliação de conhecimentos directamente referida à aprendizagem dos alunos, respeitando os princípios da organização modular de formação e concluindo-se obrigatoriamente pela prestação de uma prova de aptidão profissional.

2 - Podem ainda ser objecto de apoio outros cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados pelo Ministro da Educação, designadamente: a) Cursos vocacionais dirigidos a jovens que tendo concluído o 2.º ciclo de ensino básico manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas, com a duração de três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica e confiram certificação profissional de nível II.

3 - Os cursos referidos nos n.os 1 e 2 deverão funcionar em regime diurno.

Artigo 4.º Destinatários São destinatários da acção n.º 1.3 - Ensino Profissional: a) Jovens que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente (9.º ano de escolaridade); b) Jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino básico, optem por uma formação vocacional artística que exija o desenvolvimento e treino precoces de competênciasartísticas.

Artigo 5.º Entidades candidatas Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 1.3 as escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO II Acesso ao financiamento Artigo 6.º Modalidade de acesso A presente acção consagra o plano de formação trienal como modalidade de acesso ao financiamento.

Artigo 7.º Plano de formação 1 - O plano de formação engloba um conjunto de cursos que visam responder às necessidades locais/regionais, considerando a oferta formativa de nível III e de nível II, na área artística, e as características do mercado de emprego local e regional.

2 - O plano de formação é apresentado, junto das Estruturas Regionais de Apoio Técnico do PRODEP III, anualmente, durante o mês de Janeiro, devendo conter: a) A identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares, bem como a programação física e financeira detalhada e fundamentada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado por curso com a decomposição dos custos por rubrica e por ano civil, tendo em conta os anos civis que integram o respectivo ciclo de formação; b) A fundamentação da oportunidade e pertinência dos cursos, avaliada através da harmonização com a rede de cursos tecnológicos, das tendências de procura social e das perspectivas de empregabilidade; c) Os recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos; d) Os métodos de selecção e recrutamento de formadores e formandos; e) As parcerias já realizadas ou a desenvolver; f) Os mecanismos de inserção na vida activa e de acompanhamento do percurso dosdiplomados; g) A metodologia e os indicadores de avaliação dos resultados globais do projecto educativo da escola.

3 - O plano de formação é objecto de parecer prévio das direcções regionais de educação.

4 - Em simultâneo com a apresentação do plano de formação, deve ser entregue o pedido de financiamento referente ao ano lectivo seguinte.

Artigo 8.º Pedidos de financiamento 1 - Considera-se pedido de financiamento a solicitação de apoio financeiro público para garantir a realização de um ou mais planos de formação, durante um anolectivo.

2 - No caso do plano de formação incluir cursos a desenvolver em mais de uma região, devem ser formalizados tantos pedidos de financiamento quantas as regiões em que estes venham a ser desenvolvidos.

3 - Os pedidos de financiamento são apresentados junto da Estrutura Regional de Apoio Técnico do PRODEP III da sede social da entidade titular do pedido de financiamento, englobando o conjunto de cursos incluídos nos planos de formação aprovados.

Artigo 9.º Requisitos formais 1 - As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a apresentação do respectivo pedido, os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - A formalização dos pedidos de financiamento é feita mediante a apresentação de um dossier de candidatura composto pelos seguintes elementos: a) Um formulário A - 'Identificação da entidade titular do pedido de financiamento'; b) Um formulário B - 'Pedido de financiamento', acompanhado de anexos com a descrição e fundamentação dos encargos para os quais é solicitado financiamento; c) Cópia do cartão do NIPC.

3 - Os formulários podem...

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