Despacho conjunto n.º 354/2001, de 17 de Abril de 2001

Despacho conjunto n.º 354/2001. - No âmbito dos programas operacionais regionais, o Ministério da Educação pretende criar as condições infra-estruturais necessárias à prossecução dos objectivos gerais do Plano de Desenvolvimento Educativo para Portugal - PRODEP III (2000-2006) no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Através das medidas da administração central, regionalmente desconcentradas nos programas operacionais regionais, são apoiados financeiramente a construção, a remodelação, a ampliação e o apetrechamento de estabelecimentos de educação e de ensino não superior.

São igualmente abrangidos pelo referido apoio os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e as escolas profissionais privadas.

Assim, prevendo o eixo prioritário n.º 3 os referidos apoios, importa regulamentar, de entre outras, as condições de elegibilidade, bem como as do financiamento, o que constitui objecto do presente despacho.

Assim,determina-se: 1 - São aprovados os regulamentos que definem o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito do eixo prioritário n.º 3, destinados a infra-estruturas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para a consolidação da rede de escolas profissionais e para o ensino particular e cooperativo, que constituem os anexos n.os 1 e 2 ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - Cada região deverá promover a abertura dos respectivos concursos para apresentação das candidaturas através de aviso publicado na 3.' série do Diário da República, divulgado em, pelo menos, um jornal diário de expansão nacional e, ainda, através das páginas da Internet das respectivas comissões de coordenação regionais e das direcções regionais de Educação.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

26 de Março de 2001. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO N.º 1 Programas operacionais regionais do continente Intervenções da administração central regionalmente desconcentradas Eixo prioritário n.º 3 'Infra-estruturas da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário' Regulamento para a consolidação da rede de escolas profissionais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento visa definir as condições específicas de acesso ao eixo n.º 3 'Infra-estruturas da educação pré-escolar dos ensinos básico e secundário' para a consolidação da rede de escolas profissionais.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos específicos do eixo n.º 3 a beneficiação, adaptação, ampliação ou construção de infra-estruturas e aquisição de edifícios da rede de escolas profissionais, assim como o equipamento das salas de aula das escolas, laboratórios e demais espaços de formação específica pertencentes à mesmarede.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias Podem beneficiar deste apoio as entidades proprietárias das escolas profissionais que se enquadrem no âmbito do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 4.º Condições de acesso 1 - O acesso a este tipo de apoios é reservado a escolas profissionais com autorização prévia de funcionamento, concedida nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, e que não apresentem situações de irregularidades de ordem financeira, organizacional ou pedagógica.

2 - As entidades beneficiárias deverão cumprir as disposições legais, nacionais e comunitárias, designadamente em matéria de licenciamento, concursos públicos, ambiente e ordenamento do território, e dispor de projecto técnico de arquitectura aprovado nos termos legais e de acordo com os normativos do Ministério da Educação, nomeadamente o Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 deMaio.

3 - As entidades a que se refere o artigo 3.º devem ainda preencher as seguintes condições gerais de acesso: a) Declarar que dispõem do financiamento da contrapartida nacional; b) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação, o acompanhamento e a avaliação dos cursos; c) Comprovar que não são devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que estão a cumprir um plano devidamente aprovado de regularização das dívidas.

Artigo 5.º Condições de elegibilidade É condição de elegibilidade que os projectos se enquadrem nos objectivos enunciados no artigo 2.º, as entidades candidatas cumpram as condições de acesso referidas no artigo 4.º e os projectos a co-financiar não ultrapassem os limites de investimento definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 6.º Formalização de candidaturas 1 - As candidaturas são formalizadas através da apresentação do formulário existente para o efeito, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes elementos: a) Documentos demonstrativos das condições de acesso e das condições deelegibilidade; b) Caracterização do projecto da escola, com a indicação do nome do responsável pela execução do mesmo; c) Descrição (memória descritiva) e justificação do projecto, de acordo com o Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de Maio, tendo em atenção, nomeadamente, as construções a efectuar e as áreas a apetrechar, considerando as carências actuais da escola e a população escolar envolvida; d) Custos totais do projecto e fases de desenvolvimento, acompanhados dos respectivos calendário e orçamento; e) Indicação da subvenção comunitária e ou contrapartida racional; f) Certidões de inexistência de dívidas à segurança social e à Fazenda Pública e da idoneidade civil da entidade proprietária da escola.

2 - No caso de uma entidade se candidatar a co-financiamento para infra-estruturas e equipamento, deverá apresentar formulários autónomos, num só processo de candidatura.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas, em duplicado, ao coordenador da intervenção desconcentrada da educação da respectiva região no prazo fixado no aviso de abertura do concurso.

Artigo 7.º Critérios de selecção A apreciação das candidaturas terá em conta os critérios de selecção e a ordem de prioridades a seguir mencionadas...

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