Despacho conjunto n.º 261/2001, de 22 de Março de 2001

Despacho conjunto n.º 261/2001. - A integração portuguesa na União Europeia e o fenómeno de globalização provocam desafios à sociedade portuguesa, pelo que todos, em particular os activos empregados e desempregados, sentem necessidade de reforçar competências ou adquirir outras, de modo a estarem habilitados a responder às novas exigências de um mercado de trabalho mais competitivo, tecnológico e globalizante.

O sistema educativo, a partir da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), tem permitido, através do ensino recorrente e da educação extra-escolar, a organização de ofertas formativas que possibilitam uma certificação escolar e preparam para o emprego, numa perspectiva de preservação da empregabilidade dos activos face a uma sociedade cada vez mais competitiva. Este esforço a nível da educação dos adultos foi desenvolvido pelo Estado Português e complementado por um reforço de financiamento realizado no âmbito dos I e II Quadros Comunitários de Apoio.

Mais recentemente, as medidas de política que têm vindo a ser adoptadas para o desenvolvimento da educação e da formação de adultos assentam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o plano nacional de emprego (PNE), o plano nacional de desenvolvimento económico e social de médio prazo (PNDES) e os compromissos do acordo de concertação estratégica, relativos à consagração de medidas tendentes a assegurar uma oferta de educação e formação que permita a todos os que abandonaram prematuramente o sistema de ensino a obtenção da escolaridade ou a progressão escolar associada a uma qualificação profissional que possibilite o acesso a desempenhos profissionais mais qualificados e abra mais e melhores perspectivas de aprendizagem ao longo davida.

Com efeito, a coesão social, o desenvolvimento de uma cidadania de participação e de responsabilidade, a empregabilidade e a necessidade de prevenir todas as formas de exclusão determinam a priorização de políticas de educação e formação, sobretudo no que se refere aos activos menos qualificados, sendo certo que o investimento nestes domínios traz consequências positivas em todos os sectores da vida económica, social, cultural e na qualidade de vida.

Em reforço das iniciativas já implementadas, no domínio das ofertas de educação e formação destinadas a jovens e adultos com baixos níveis de qualificação escolar e profissional, importa criar condições para que a ANEFA e outras instituições públicas e privadas dinamizem um conjunto diversificado de acções de curta duração - as acções sgber + - no sentido de motivar a população adulta a melhorar as suas qualificações escolares ou profissionais e a encontrar respostas adequadas aos contínuos desafios que enfrenta, em diferentes momentos da sua vida.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 4, acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração', em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO Regulamento de acesso à medida n.º 4, 'Educação e formação ao longo da vida', acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração'.

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 4, acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração', integradas no eixo n.º 2, 'Apoio à transição para a vida activa e promoção da empregabilidade da intervenção operacional da educação (PRODEP III)'.

Artigo 2.º Objectivos 1 - A acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração', tem por finalidade apoiar a realização de acções de formação de curta duração, adiante identificadas por acções s@ber +, que correspondam aos seguintes objectivos: a) Promover a aprendizagem ao longo da vida; b) Contribuir para a diversificação das ofertas formativas dirigidas a adultos; c) Estimular os adultos a reforçarem competências ou a adquirirem outras, quer sejam do domínio profissional, quer pessoal; d) Criar soluções flexíveis, capitalizáveis e certificáveis que promovam a melhoria das qualificações escolares e profissionais; e) Estimular a construção de materiais de educação e formação de adultos flexíveis e adequados a diferentes públicos e contextos formativos; f) Incentivar a emergência de parcerias alargadas entre escolas, centros de formação e organizações da sociedade civil, fomentando uma cultura de cooperação; g) Contribuir para uma resposta eficaz do País às exigências de terciarização e desenvolvimentotecnológico.

Artigo 3.º Natureza das acções elegíveis No âmbito da acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração', são elegíveis: a) As acções s@ber +; b) A formação de formadores das acções slber +; c) A produção de materiais de apoio à formação.

Artigo 4.º Organização das acções s@ber + 1 - As acções de formação de curta duração - acções s@ber + - abrangem os seguintesdomínios: a) Literacia tecnológica; b) Línguas (incluindo o português, enquanto segunda língua); c)Internet; d)Euro; e) Oficinas da leitura e escrita; f) Matemática para a vida; g) Defesa do consumidor; h) Cidadania e ambiente; i) Higiene e segurança alimentar; j) Cidadania europeia; k) Gestão e contabilidade; l)Electrónica; m)Mecânica; n)Electricidade; o) Artes e ofícios tradicionais; p) Expressão e comunicação.

2 - As acções de formação de curta duração - acções s@ber + - podem, ainda, incluir outras ofertas formativas, para além das enunciadas no número anterior, desde que determinadas pela procura social e que representem uma resposta às questões de empregabilidade inerentes ao tecido económico, social e cultural das comunidades locais e regionais.

3 - As ações s@ber + apresentam uma estrutura curricular que obedece a princípios de adequação, flexibilidade e diferenciação e ainda a modos de organização (metodologia, conteúdos programáticos, gestão do tempo e do espaço e processo de avaliação) coerentes com os grupos e os contextos onde se irão desenvolver.

4 - As acções encontram-se estruturadas em três módulos, com a duração de cinquenta horas cada - sempre organizadas em duas unidades de vinte e cinco horas -, que correspondem a diferentes graus de proficiência: a) Módulo de iniciação (cinquenta horas) - visa a aquisição das competências básicas de natureza teórica e prática e uma sensibilização para a aplicação dos conhecimentos adquiridos em situações definidas; b) Módulo de aprofundamento (cinquenta horas) - visa o reforço das competências de natureza teórica e prática, assim como a utilização dos conhecimentos e das técnicasadquiridas; c) Módulo de consolidação (cinquenta horas) - visa a consolidação dos conhecimentos e das técnicas adquiridas e sua aplicação criativa em situações diversificadas.

5 - A estrutura referida no número anterior permite aos formandos fazer um ou mais módulos de acordo com os seus conhecimentos e ou a sua disponibilidade.

6 - A implementação das acções deverá ter em consideração os interesses e as necessidades dos formandos, as disponibilidades de recursos formativos e as características do contexto regional ou local.

7 - As acções de formação deverão realizar-se em locais com as condições adequadas no seu pleno funcionamento, sendo criadas, se necessário, condições que permitam a deslocação de formandos, formadores e outros intervenientes, podendo funcionar em regime diurno e ou nocturno.

8 - As acções s@ber + poderão funcionar em regime de itinerância, sempre que os recursos humanos e as condições geográficas e físicas o justifiquem.

9 - Nas acções s@ber + os grupos deverão ser constituídos por um mínimo de 15 e máximo de 20 formandos. Em casos devidamente justificados poderão ser constituídos grupos cujos limites mínimo e máximo de formandos não obedeçam ao definido anteriormente.

10 - As acções poderão adoptar os programas e os materiais concebidos e disponibilizados pela ANEFA ou, quando produzidos por iniciativa local e ou privada, terão, obrigatoriamente, de ser reconhecidos e acreditados pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

11 - À Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos cabe a formação de formadores, nomeadamente no âmbito das metodologias da educação de adultos.

Artigo 5.º Entidades candidatas Podem candidatar-se aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 4.2 as seguintesentidades: a) Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos; b) Direcções regionais de educação; c) Escolas dos ensinos básico e secundário, designadamente centros de associações de escolas, através da escola sede; d) Escolas profissionais; e) Centros de emprego e centros de formação profissional de gestão directa e participada; f) Outras entidades públicas e privadas, devidamente acreditadas pelo INOFOR, nomeadamente autarquias, empresas, sindicatos, associações de âmbito cultural, sectorial, municipal e de desenvolvimento local e instituições particulares de solidariedadesocial.

Artigo 6.º Destinatários São destinatários da acção n.º 4.2, 'Ofertas diversificadas de curta duração': a) Os adultos que pretendam adquirir ou aperfeiçoar competências em áreas específicas, independentemente da habilitação literária ou da idade, sendo dada prioridade aos adultos (maiores de 18 anos) activos, empregados ou desempregados que pretendam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais; b) Os formadores das acções de formação.

Artigo 7.º Contrato-programa 1 - O gestor da Intervenção Operacional da Educação poderá associar à gestão técnica, administrativa e financeira a entidade referida na alínea a) do artigo 5.º, mediante a celebração de...

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