Despacho conjunto n.º 298/2006, de 31 de Março de 2006

Despacho conjunto n.º 298/2006. - Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 15.º, na alínea d) do artigo 16.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, o ingresso nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal é precedido da realização de um estágio de carácter formativo e probatório.

A realização deste estágio é disciplinada por um regulamento geral contendo, designadamente, o respectivo sistema de funcionamento e de avaliação, conforme consta do n.º 8 do artigo 18.º daquele diploma.

Ainda nos termos desta norma, o regulamento geral do estágio é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da administração local e da Administração Pública, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.

Assim, dando seguimento às referidas disposições legais e ouvidas as entidades anteriormente referidas, determina-se o seguinte: Artigo1.º Objecto 1 - O presente despacho aprova o regulamento geral do estágio dos bombeiros profissionais.

2 - O estágio a que se refere o número anterior tem carácter probatório e visa a formação técnico-prática dos candidatos.

Artigo2.º Duração O estágio a que se refere o artigo anterior é constituído por uma fase de formação teórica e uma fase de formação prática, cada uma delas com duração de seis meses.

Artigo3.º Fase de formação teórica 1 - A fase de formação teórica é coordenada pelo Centro de Estudos e de Formação Autárquica (CEFA) e ministrada directamente pelas entidades, públicas ou privadas, ou pelos corpos de bombeiros, desde que os conteúdos funcionais sejam aprovados nos termos do n.º 3 do presente artigo, e com os quais aqueles organismos celebrem protocolos adequados.

2 - A tabela que consta no anexo do presente diploma, e que dele faz parte integrante, sintetiza o plano de estudo da fase de formação teórica, bem como a carga horária da área de conhecimento.

3 - Cabe ao CEFA aprovar a definição dos conteúdos programáticos enunciados na tabela que consta do anexo, bem como as suas actualizações, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC), que, para este efeito, conta com a colaboração da Escola Nacional de Bombeiros (ENB).

Artigo4.º Fase de formação prática 1 - Finda a fase de formação teórica os bombeiros recrutas que nela forem aprovados passam à fase de formação prática, até ao termo do estágio, cumprindo o horário em vigor no respectivo corpo de...

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