Despacho n.º 20974/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n. 20974/2008

Através do Despacho n. 19 624 -A/2006, de 25 de Setembro, foram aprovados pela ERSE e publicados os regulamentos do sector do gás natural, entre os quais o Regulamento de Relaçóes Comerciais (RRC). De acordo com o disposto no artigo 189. do RRC, as condiçóes gerais a integrar os contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os clientes com consumos inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n) sáo aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta conjunta apresentada pelos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural e após consulta às associaçóes de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico e às de interesse específico para o sector do gás natural. Assim sucedeu no processo que culminou com a publicaçáo do Despacho da ERSE n. 14 553/2007, de 6 de Julho, mediante o qual foram aprovadas as condiçóes contratuais gerais identificadas, tendo sido igualmente consultado o Conselho Consultivo da ERSE.

Entretanto, foi publicada a Lei n. 12/2008, de 26 de Fevereiro, que se traduziu na primeira alteraçáo à Lei n. 23/96, de 26 de Julho, conhecida como a lei dos serviços públicos essenciais. Tratando -se de um serviço público essencial, a regulamentaçáo do serviço de fornecimento de gás natural, nomeadamente a constante do RRC, deve ter em conta, entre outros normativos, o disposto na lei dos serviços públicos essenciais. Por esta razáo, as modificaçóes operadas pela Lei n. 12/2008 ditaram a necessidade de se proceder à revisáo dos regulamentos que contivessem matérias cobertas pela referida lei. A revisáo regulamentar decorreu de acordo com os trâmites estabelecidos para o efeito, o qual incluiu a consulta pública junto das entidades representativas dos vários interesses no sector do gás natural, bem como do Conselho Consultivo enquanto órgáo da ERSE com competências para as matérias de natureza comercial e contratual. No âmbito do processo descrito, as associaçóes de consumidores pronunciaram -se sobre as diversas questóes suscitadas pela Lei n. 12/2008 e os seus impactes na regulamentaçáo entáo vigente, quer directamente quer através do Conselho Consultivo, no qual têm assento. As alteraçóes regulamentares determinadas pela mencionada lei foram expressas no Despacho da ERSE n. 15 544/2008, de 4 de Junho, o qual veio conferir uma nova redacçáo a alguns dos preceitos do RRC.

De acordo com as referidas condiçóes contratuais, quaisquer modificaçóes legais ou regulamentares posteriores à sua aprovaçáo, consideram -se automaticamente aplicáveis aos contratos em vigor. Mas considerando, desde logo, os aspectos de relacionamento comercial e contratual que passariam a submeter -se a regras diferentes, os comercializadores de último recurso retalhistas suscitaram a necessidade das condiçóes contratuais gerais vigentes serem igualmente sujeitas a alteraçáo. Assim, parecem estar reunidas razóes e circunstâncias que justificam a aprovaçáo expressa pela ERSE do conjunto de alteraçóes às condiçóes contratuais gerais em apreço, em consequência do recente processo de revisáo do RRC. Neste sentido, os próprios comercializadores de último recurso retalhistas disponibilizaram -se a promover a produçáo de novos suportes em papel para as condiçóes gerais actualizadas pela revisáo regulamentar, o que resultará numa informaçáo mais exacta e mais clara para os consumidores de gás natural.

Por sua vez, considerando que as associaçóes de consumidores ainda recentemente se pronunciaram sobre as alteraçóes regulamentares decorrentes da publicaçáo da Lei n. 12/2008 e que sáo apenas essas que se pretendem introduzir nas condiçóes gerais dos contratos de fornecimento de gás natural, celebrados entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 (n), torna -se dispensável voltar a consultar as associaçóes de consumidores sobre a versáo actualizada das condiçóes contratuais gerais mencionadas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 6, 8 e 9 do artigo 189. do RRC, bem como dos artigos 12. e 31. do Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de Administraçáo da ERSE deliberou o seguinte:

  1. As condiçóes gerais 6.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 13.ª, 14.ª e 15.ª que inte-gram os contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n), aprovadas pelo Despacho n. 14 553/2007, de 6 de Julho, passam a ter a redacçáo nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho, que dele fica a fazer parte integrante.

  2. As condiçóes gerais que integram os contratos de fornecimento de gás natural celebrados entre os comercializadores de último recurso retalhistas e os clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3

    (n), com as alteraçóes introduzidas pelo presente despacho sáo objecto de republicaçáo nos termos constantes do Anexo II a este mesmo despacho.

  3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo no 29 de Julho de 2008. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos

    - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

    ANEXO I

    1. Interrupçáo do fornecimento por facto imputável ao cliente

      1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      4. Impossibilidade de acordar uma data para a leitura extraordinária dos contadores ou impedimento de acesso aos contadores para efeitos de leitura extraordinária, nos termos dos n.os 4 e 5 da cláusula 11.ª

      5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      2 - A interrupçáo do fornecimento, pelos factos previstos no número anterior, só pode ter lugar após um pré -aviso de interrupçáo, por escrito, a efectuar pelo operador da rede de distribuiçáo, com a antecedência mínima de 10 dias em relaçáo à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas c) e h) em que deve ser imediata, sem prejuízo de serem comunicadas ao cliente as razóes da interrupçáo.

      3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2. Valor da cauçáo

      1 - O valor da cauçáo corresponderá aos valores médios de facturaçáo do cliente, verificados nos últimos 12 meses, num período de consumo igual ao período de facturaçáo acrescido do prazo de pagamento da factura.

      2 - Ao cliente que náo disponha de histórico de consumo de pelo menos 12 meses, a cauçáo corresponderá ao valor médio de facturaçáo, considerando o período previsto no número anterior, referente ao escaláo ou classe de consumo a que pertence.

      3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3. Leitura dos contadores de gás natural

      1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      3 - Sem prejuízo do disposto no n. 1, é obrigaçáo do operador da rede de distribuiçáo assegurar que o intervalo entre duas leituras por ele realizadas náo exceda os 2 meses.

      4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

      50 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.ª

      Leitura extraordinária

      1 - Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, náo for possível o acesso ao contador, para efeitos de leitura, durante um período que náo deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e náo existindo qualquer comunicaçáo por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o operador da rede de distribuiçáo pode promover a realizaçáo de uma leitura extraordinária.

      2 - O pagamento dos encargos com a leitura extraordinária é da responsabilidade do cliente.

      3 - A data para a realizaçáo da...

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