Despacho n.º 20934/2008, de 11 de Agosto de 2008

Despacho n.º 20934/2008 Com vista à execução da obra de construção do interceptor de Ca- nedo -- Uima jusante integrado no Sistema Municipal de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas de Santa Maria da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, veio a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 58 parcelas de terreno localizadas na freguesia de Canedo, concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvi- mento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 141/ DEJ/2008, de 3 de Julho de 2008, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As 58 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte inte- grante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. 2 -- A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 18 502 m², incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:

  1. A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da con- duta;

  2. A proibição de plantio de árvores e arbustos de qualquer espécie, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;

  3. A proibição de qualquer construção. 3 -- A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatá- rios ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT