Despacho n.º 20717/2008, de 07 de Agosto de 2008
Delegaçáo e subdelegaçáo de Competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62. da Lei Geral Tributária;
Artigos 9. (na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 51/2005, de 30/08) e 10. da Lei n. 2/2004, de 15/1;
Artigo 27. do Decreto -Lei n. 135/99, de 22/4;
Artigos 29. n. 1 e 35. a 37. do Código do Procedimento Administrativo, e ainda dos:
Despacho do Director Geral dos Impostos, de 14/04/2008, n. 13 537/2008, publicado no DR II n. 94, de 15/05/2008;
Despacho do Subdirector Geral da área da Cobrança, n. 16218/2008 de 21/05/2008, publicado no DR. II, n. 113, de13/06/2008;
35112 Despacho do Subdirector Geral da área da Justiça Tributária de 15/05/2008, Aviso n. 16.577/2008, publicado no DR II, n. 102, de 28/05/2008;
Despacho do Subdirector Geral da área da Inspecçáo Tributária, de 19/06/2008, n. 17556/2008, publicado no DR II, n. 124, de 30/06/2008;
procedo às seguintes delegaçóes e subdelegaçóes de competências:
I - Competências próprias:
Delego:
1 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. José Maria Isaac de Carvalho:
1.1. - A Gestáo e Coordenaçáo das unidades orgânicas referidas na alínea b) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n. s 8.2.1. e 8.2.2.do ponto II do Despacho n. 23 089/2005, de 18/10 (Divisáo de Inspecçáo Tributária I - DIT I e Divisáo de Inspecçáo Tributária II - DIT II) (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - DR II n. 91, de 11/05).
1.2 - A orientaçáo, coordenaçáo e controlo das averiguaçóes e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisáo de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (artigos 40. n. 2 e 41. n. 1 al. b) do Regime Geral das Infracçóes Tributárias); emitir os pareceres (artigo
42. n. 3 do Regime Geral das Infracçóes Tributárias) e pronunciar -se sobre a dispensa e atenuaçáo especial da pena (artigos 22. e 44. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias), incluindo a comunicaçáo da instauraçáo do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público.
1.3 - Classificaçáo de serviço dos funcionários na sua directa dependência hierárquica (n. 2 do artigo 8. do Regulamento anexo à Portaria n. 326/84, de 31/5).
2 - Nos Chefes de Divisáo, Maria Helena Marques Rosa, Fernando
Vieira Marques, Jaime Artur Martins Limas, Alexandre António Oliveira Reis e Artur José Isidro Passos Pereira:
2.1 - Classificaçáo de serviço dos funcionários afectos às respectivas unidades orgânicas (n. 2 do artigo 8. do Regulamento anexo à Portaria n. 326/84, de 31/5);
2.2 - Autorizaçáo para passagem de certidóes sobre assuntos da competência dos respectivos serviços;
2.3 - Prática de todos os actos, que, náo envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, náo possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2.4 - Resoluçáo de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
2.5 - Emissáo de parecer acerca das solicitaçóes, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcçáo de Finanças;
2.6 - Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, incluindo notas e mapas, que náo se destinem às Direcçóes Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;
2.6 - 1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura seráo praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2.7 - Elaboraçáo do plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade orgânica;
2.8 - Fixaçáo dos prazos para audiçáo prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusáo do procedimento (artigo 60. n. 4 da Lei Geral Tributária).
3 - Na Chefe de Divisáo de Tributaçáo e Cobrança, Lic. Maria Helena Marques Rosa:
3.1 - Gestáo e Coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea a) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n. 8.1.1 do ponto II do Despacho n. 23089/2005, de 18/10, Divisáo de Tributaçáo e Cobrança - DTC (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - DR II
-
91, de 11/05).
3.2 - A supervisáo do Centro de Recolha de Dados e do Serviço de Cadastro Geométrico;
3.3 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de documentos de correcçáo únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validaçáo de outras declaraçóes (al. b) do n. 2.2 do manual de instruçóes e oficio circulado n. 15/91), bem como autorizar a respectiva recolha;
3.4 - Autorizaçáo para emissáo de reembolsos de IRS ou para retirada da marcaçáo SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controlos fiscais;
3.5 - Decisáo sobre o arquivamento dos processos ou realizaçáo de outras diligências (artigo 76. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes e artigo 30. do Código do Imposto do Selo);
3.6 - Decisáo sobre dúvidas relativas à sujeiçáo a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);
3.7 - Nomeaçáo de chefe de finanças para promover a liquidaçáo do imposto do selo, em caso de impedimento nos termos do artigo 37. do Código do Imposto do Selo;
3.8 - Promoçáo de 2.ªs avaliaçóes (§ único do artigo 96. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);
3.9 - Nomeaçáo de peritos que compóem a Comissáo para as 2.ªs avaliaçóes (artigos 74. e 76. do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);
3.10 - Dispensa de avaliaçáo e fixaçáo de valores (artigo 110. do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessóes e Doaçóes);
3.11 - Autorizaçáo das propostas de avaliaçáo (artigos 129., 150. § único e 265. do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);
3.12 - Nomeaçáo do Presidente das Comissóes Permanentes de Avaliaçáo (artigo 132. do Código da Contribuiçáo Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola);
3.13 - Apuramento, fixaçáo ou alteraçáo de rendimentos e actos conexos, nos termos dos artigos 65. n. 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, 16. n. 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas e 81. e 82. da Lei Geral Tributária, relativamente aos processos tramitados na respectiva Divisáo;
3.14 - Levantamento de autos de notícia resultantes de operaçóes de controlo e verificaçóes internas efectuadas no âmbito da DTC (artigo
59. al. c), d) e l) do Regime Geral das Infracçóes Tributárias);
3.15 - Proceder ou ordenar a revisáo oficiosa quando o valor do imposto a restituir for superior a 7 500€ (artigo 78. da Lei Geral Tributária), e elaborar, sancionar e ordenar a recolha dos correspondentes documentos de correcçáo únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correcçáo únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
3.16 - Designaçáo do perito e distribuiçáo dos processos de reclamaçáo/revisáo, bem como a decisáo nos casos de falta de acordo entre os peritos (artigos 91. n. 3, e 92. n. 6 da Lei Geral Tributária).
4 - No Chefe de Divisáo de Justiça Tributária, Lic. Fernando Vieira Marques:
4.1 - Gestáo e Coordenaçáo da unidade orgânica referida na alínea c) do n. 3 do artigo 37. da Portaria n. 257/2005, de 16/03 e n. 8.3.1 do ponto II do Despacho n. 23089/2005, de 18/10, Divisáo de Justiça Tributária - DJT (cfr n. 2 do Despacho n. 8488/2007 - DR II n. 91, de 11/05).
4.2 - A nomeaçáo e ou credenciaçáo de funcionários para representaçáo da Fazenda Nacional nas Comissóes de Credores e conferência de interessados;
4.3 - Autorizaçáo do pagamento em prestaçóes nos processos de execuçáo fiscal e a apreciaçáo das garantias (artigos 197., n. 2 e 199.
-
8, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC;
4.4 - Decisáo das reclamaçóes graciosas, sempre que o valor do processo exceda o...
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