Despacho n.º 10210/2008, de 08 de Abril de 2008

Despacho n. 10210/2008

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21 do Decreto -lei n. 204/98, de 11 de Julho, e no cumprimento da delegaçáo de competências estabelecidas no Despacho n. 4323/2008, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado no 2.ª série, de 19 de Fevereiro de 2008, é aprovado o programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar nos concursos de ingresso na categoria de inspector da carreira de inspecçáo superior, áreas de Direito e Económico -Financeira, da Inspecçáo -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, constante do Anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

31 de Março de 2008. - A Directora -Geral da Administraçáo e do Emprego Público, Teresa Nunes. - A Inspectora -Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Alexandra Costa Gomes.

ANEXO

Programa comum às áreas referidas

1 - Constituiçáo da República Portuguesa

2 - Relaçáo de Emprego na Administraçáo Pública

2.1 - Regime Jurídico da Funçáo Pública;

2.2 - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Despacho n. 10209/2008

O Decreto -Lei n. 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificaçáo de circunstâncias específicas, a conduçáo de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administraçáo Pública, ainda que náo integrados na carreira de motorista.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalizaçáo dos meios, que se traduz, consequentemente, numa reduçáo de encargos para o erário público.

As missóes cometidas ao Instituto Geográfico Português pressupóem a realizaçáo de inúmeros trabalhos de campo e implicam um número muito significativo de deslocaçóes em todo o território nacional por parte dos funcionários que nele exercem funçóes, o que torna incomportável e ineficiente a concessáo de autorizaçáo do dirigente máximo do Organismo, prevista no n. 1 do artigo 2. do referido Decreto -Lei n. 490/99.

No sentido de acautelar as deslocaçóes acima enunciadas, o Instituto

Geográfico Português dispóe de um parque automóvel com um número considerável de viaturas, o que conjugado com a indisponibilidade de funcionários integrados na carreira de motorista torna indispensável que as viaturas afectas sejam passíveis de serem conduzidas pela generalidade dos funcionários que nele prestam serviço, única forma de assegurar a...

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