Despacho n.º 9598/2008, de 02 de Abril de 2008
Com vista à execuçáo da obra de construçáo do "Interceptor de Sanguinhedo (prolongamento), integrado na Frente de Drenagem de Agra (FD9)", inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave, na freguesia de Couto (Santa Cristina), concelho de Santo Tirso, veio a "Águas do Ave, S. A.", criada pelo Decreto-Lei n. 135/2002, de 14 de Maio, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre dez parcelas de terreno, localizadas na freguesia de Couto (Santa Cristina), concelho de Santo Tirso, identificadas no mapa de servidóes e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho n. 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1., 2., 3. e 5. do Decreto-Lei n. 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8. do Código das Expropriaçóes, aprovado pela Lei n. 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informaçáo n. 54/DSO/2008, de 26 de Fevereiro de 2008, da Direcçáo-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela
constituiçáo de servidáo administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de "Águas do Ave, S. A.".
2 - A servidáo a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 1108,59 metros de comprimento, e implica:
-
A ocupaçáo permanente do subsolo na zona de instalaçáo do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
-
A proibiçáo de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector;
-
A proibiçáo de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal do colector);
-
A proibiçáo de qualquer construçáo a uma distância inferior a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO