Despacho n.º 8273/2008, de 19 de Março de 2008

Despacho n. 8273/2008

Sob proposta da Faculdade de Letras, é, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 7. da Lei n. 108/88, de 24 de Setembro, e no n. 1 do artigo 1 do Decreto -Lei n. 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n. 1 do artigo 11 dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e alínea e) do artigo 2 do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.

Criaçáo do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto -Lei n. 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos -Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente, de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos Despachos n.os 10543/2005 e 7287 -C/2006, respectivamente, de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2 ciclo de estudos, em Alimentaçáo - Fontes, Cultura e Sociedade.

Artigo 2.

Organizaçáo do curso

O curso identificado no artigo 1, adiante designado simplesmente por curso, organiza -se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso sáo os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.

Condiçóes de acesso

1 - De acordo com o artigo 17. do Decreto de Lei n. 74/2006 de

24 de Março.

2 - De acordo com o estipulado no Regulamento dos Segundos Ciclos de Estudos Conducentes ao grau de mestre, da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.Artigo 5.

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral.

Artigo 6.

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscriçáo, seráo fixados por despacho do Reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do Conselho Directivo da Faculdade.

Artigo 7.

Propinas

O valor da propina será fixado pelo Senado, sob proposta do Reitor.

Artigo 8.

Regras de avaliaçáo de conhecimentos

1 - A avaliaçáo de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade.

2 - A avaliaçáo final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificaçáo na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando -se aprovaçáo a obtençáo de um mínimo de 10 valores.

Artigo 9.

Classificaçáo final

1 - A classificaçáo final é expressa no intervalo 10 -20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificaçóes.

2 - A classificaçáo final do curso, após defesa da dissertaçáo, será expressa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT