Despacho n.º 18938/2007, de 23 de Agosto de 2007

Despacho n.o 18 938/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realizaçáo corresponda à satisfaçáo das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execuçáo da obra da ligaçáo entre o IC 2 e o acesso sul à Ponte Europa implica a utilizaçáo de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervençáo, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que seráo adoptadas as medidas de minimizaçáo de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execuçáo desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusáo nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilizaçáo deste empreendimento rodoviário, náo só para os seus utilizadores mas também para a populaçáo em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execuçáo desta empreitada corresponde à satisfaçáo de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:

Determino, nos termos e ao abrigo do n.o 6 do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execuçáo das obras do empreendimento ante-riormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.o 3 do artigo 4.o e do artigo 8.o deste diploma, no período compreendido entre a presente data e 30 de Dezembro de 2007, nos dias úteis entre as 18 e as 23 horas e aos sábados, domingos e feriados entre as7eas20 horas.

Este prolongamento das actividades durante o período interdito prende-se com a necessidade de cumprimento dos prazos planeados para a execuçáo da obra, bem como na diminuiçáo dos incómodos causados à populaçáo local e utente de uma das principais entradas de Coimbra.

16 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

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