Despacho n.º 17236/2006, de 25 de Agosto de 2006

Despacho n.o 17 236/2006

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

Nos termos da alínea b) do n.o 2.2 do despacho n.o 14 431/2006

(2.a série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no de 2006, de acordo com o n.o 1, alínea e), do artigo 20.o da Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 46.o dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.a série, n.o 189, de 18 de Setembro de 1992, e ainda das normas constantes dos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, determino:

1 - Delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocaçáo, no licenciado Luís Alberto Nascimento Fernandes, administrador dos Serviços de Acçáo Social da Universidade de Lisboa, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resoluçáo anterior em casos idênticos emanada do delegante;

1.2 - Autorizar a atribuiçáo de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;

1.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversáo da nomeaçáo provisória em definitiva;

1.4 - Autorizar as transferências, permutas, destacamentos e requisiçóes e comissóes de serviço;

1.5 - Autorizar as prestaçóes de serviço referidas no n.o 2 do artigo único do Decreto-Lei n.o 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;

1.6 - Autorizar que todos quantos exercem funçóes nos Serviços de Acçáo Social da Universidade de Lisboa, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funçóes de representaçáo, controlo, acompanhamento, orientaçáo e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituiçóes relacionados com as funçóes que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

1.7 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acçáo Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que náo exerçam a actividade de motorista nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 50/78, de 28 de Março;

1.8 - Autorizar os seguros de viaturas de material e de pessoal náo inscrito na Caixa Geral de Aposentaçóes ou em...

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