Despacho n.º 16646/2006, de 17 de Agosto de 2006

Despacho n.o 16 646/2006

1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.o a 40.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, delego no director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a competência para, no âmbito das indústrias de defesa e do armamento:

  1. Autorizar a inscriçáo e participaçáo de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reunióes, estágios, acçóes de formaçáo ou outras missóes específicas no estrangeiro e que impliquem deslocaçóes, desde que integrados em actividades da Direcçáo-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa ou inseridos em planos aprovados, bem como devidamente orçamentados, e tendo em consideraçáo as medidas de contençáo da despesa pública; b) Autorizar deslocaçóes em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos, e tendo em consideraçáo as medidas de contençáo da despesa pública; c) Autorizar a concessáo de licenças sem vencimento por um ano e regresso antecipado, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 76.o, de licença sem vencimento de longa duraçáo, nos termos do n.o 2 do artigo 78.o e o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 82.o, todos do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março; d) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeaçáo esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional; e) Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas nos casos previstos no n.o 2, alíneas b), c) e d), e no n.o 6 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro;

  2. Autorizar, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir veículos do Estado afectos à Direcçáo-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;

  3. Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.o 3 do artigo 27.o e do n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto; h) Praticar os actos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 371/80, de 11 de Setembro, quando o parecer a que se refere o n.o 2 do mesmo preceito seja favorável;i) Autorizar as empresas nacionais de armamento a importar matérias-primas e outras...

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