Deliberação n.º 975/2021

Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Deliberação n.º 975/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento de Remodelação, Ampliação e Transferência Provisória de Instalações de Farmácia para Realização de Obras.

O Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., considerando que:

a) Através da Deliberação n.º 020/CD/2020, de 5 de março de 2020, do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., foi aprovado o regulamento sobre remodelação, ampliação e transferência provisória de instalações de farmácia para a realização de obras;

b) Importa, agora, promover alguns ajustamentos de natureza procedimental e clarificar dúvidas de natureza interpretativa, tendo em conta situações recorrentes que vão sendo observadas na instrução dos pedidos;

c) Sem prejuízo das competências regulamentares do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, aquele diploma atribui ao mesmo Instituto a competência específica para regulamentar algumas das matérias nele estabelecidas;

d) De entre as referidas matérias, constam a transferência das instalações da farmácia para realização de obras, bem como a realização de obras ampliação ou remodelação que impliquem a alteração da planta aprovada, previstos no n.º 5 artigo 29.º do citado Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que devem ser definidas através de regulamento do INFARMED, I. P.

Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, bem como do n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., delibera o seguinte:

1 - Os requisitos para a autorização da realização de obras de remodelação, ampliação e transferência provisória de instalações de farmácia para a realização de obras são os que constam do Anexo à presente Deliberação, que dela faz parte integrante.

2 - A presente Deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo aplicável aos novos pedidos e pedidos pendentes no INFARMED, I. P.

2 de setembro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., Rui dos Santos Ivo.

ANEXO

Regulamento de Remodelação, Ampliação e Transferência Provisória de Instalações de Farmácia para Realização de Obras

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos necessários à obtenção de autorização para proceder a remodelação, ampliação e a transferência provisória de instalações da farmácia, para a realização de obras.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de autorização

A remodelação, ampliação e a transferência provisória de instalações da farmácia, para a realização de obras, depende de autorização do INFARMED, I. P., a conceder nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Bom estado de conservação e adequação das instalações

A farmácia deve apresentar permanentemente condições físicas e funcionais que garantam o cumprimento das Boas Práticas de Farmácia, sendo que, cabe ao seu...

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