Deliberação n.º 95/2017

Data de publicação06 Fevereiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 95/2017

Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de fevereiro, diploma que procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011 de 26 de abril, que aprovou um novo regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, e de harmonia com o previsto na Portaria n.º 378-A/2013 de 31 de dezembro, e estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para a atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 378-A/2013 de 31 de dezembro, que estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2015, as tarifas mencionadas no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP) - cf. n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua última redação.

Considerando que, de acordo com a última publicação do INE, referente a novembro de 2016, do "Índice de Preços no Consumidor", a taxa de variação medida anual (sem habitação) foi fixada em 0,52 %.

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, e ainda, da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua última...

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