Deliberação n.º 926/2021

Data de publicação03 Setembro 2021
Data07 Junho 2021
Gazette Issue172
SectionSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
N.º 172 3 de setembro de 2021 Pág. 102
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Deliberação n.º 926/2021
Sumário: Criação das unidades orgânicas de 2.º nível do Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, I. P.
A lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), foi aprovada
pelo Decreto -Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102/2015, de 5 de junho
e Decreto -Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, bem como pela Lei n.º 12/2021, de 10 de março.
As alterações à lei orgânica, nos termos acima referidos, consideram já as novas competências
atribuídas ao IHRU, I. P., nos termos de diversos quadros legislativos, com destaque para as compe-
tências decorrentes dos programas da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei de Bases
de Habitação, tendo, em conformidade, sido promovida a adequação da sua organização interna
de acordo com os novos Estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 114 -A/2021, de 27 de maio.
Nos termos do artigo 1.º desses Estatutos, a organização interna do IHRU, I. P., estrutura -se
por unidades orgânicas de primeiro, segundo e terceiro níveis que funcionam na sede em Lisboa
e nas instalações do Porto, sem prejuízo da possibilidade de instalação noutros concelhos das
unidades orgânicas de 3.º nível, sendo ali previstas as nove unidades orgânicas de primeiro nível,
que dependem hierárquica e funcionalmente do Conselho Diretivo, quatro das quais correspondem
a novas unidades orgânicas.
Por seu turno, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º dos mesmos Estatutos,
podem, por deliberação do Conselho Diretivo, ser criadas, modificadas ou extintas unidades or-
gânicas de segundo nível, designadas por gabinetes ou departamentos, e unidades orgânicas de
3.º nível, designadas por equipas de gestão local, respetivamente.
Neste enquadramento, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º dos Estatutos do
IHRU, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 114 -A/2021, de 27 de maio, o Conselho Diretivo, em
reunião realizada no dia 7 de junho de 2021, deliberou, com efeitos a 28 de maio de 2021, o seguinte:
1 — Em desenvolvimento da previsão constante do n.º 5 do artigo 1.º dos Estatutos do
IHRU, I. P., definir a Direção de Gestão do Património Arrendado como a unidade orgânica de
primeiro nível com as competências de gestão dos serviços do Porto, cabendo -lhe, nessa medida,
articular com as unidades orgânicas competentes em função das matérias as questões relativas
à gestão corrente das condições de funcionamento desses serviços e das correspondentes insta-
lações, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento presencial de cidadãos e entidades em geral, em articulação com
a DEPA;
b) Gerir, em articulação com a DARH, a frota de veículos automóveis afetos aos serviços que
funcionam nas instalações do Norte;
c) Apoiar, em articulação com a DSI, as intervenções nos sistemas e infraestruturas de informação;
d) Verificar e reportar à DARH quaisquer questões relacionadas com o funcionamento e ma-
nutenção corrente das instalações e equipamentos do Norte, sem prejuízo da articulação com a
DPRPI, no que respeita à conservação dessas instalações;
e) Assegurar o serviço de expediente com destino e origem nos serviços do Porto;
f) Assegurar em articulação com a DGF, no âmbito dos procedimentos internos em vigor, o
funcionamento da função de tesouraria.
2 — Definir que as competências das equipas de gestão local, bem como as competências
relativas às unidades orgânicas de segundo nível nos domínios da auditoria interna e da fiscalização
no setor da habitação e do arrendamento habitacional, serão objeto de deliberação autónoma do
Conselho Diretivo do IHRU, I. P.

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