Deliberação n.º 850/2017

Data de publicação25 Setembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Planeamento e das Infraestruturas, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Deliberação n.º 850/2017

O conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), designado pelos Despachos n.os 2740-C/2017, 2740-D/2017, 2740-E/2017 e 2740-F/2017, de 31 de março de 2017, publicado no Diário da República n.º 65/2017, 2.º Suplemento, Série II, de 31 de março de 2017, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro (adiante designada apenas por Lei Orgânica) e, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou na sua reunião de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

1 - Delegar nos dirigentes do Departamento Financeiro do IFAP, I. P., a seguir discriminados:

a) Paula Sofia Fonseca Tavares, Chefe de Unidade de Orçamento e Controlo (UOCO);

b) Filipe Tiago Pereira Morais, Chefe de Unidade de Contabilidade (UCON);

c) Sandra Maria França vCanhoto, Coordenadora do Núcleo de Gestão Financeira e Tesouraria (NGFI).

1.1 - Competências gerais de gestão para aplicação no âmbito estrito das respetivas unidades orgânicas, para:

a) Assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objetivos e as atividades dos serviços dependentes;

b) Autorizar dispensas por um dia aos trabalhadores que devam frequentar colóquios, reuniões, simpósios e outras solicitações externas, não previamente autorizadas pelo conselho diretivo, desde que não haja inconveniência para o serviço e que não ultrapassem o máximo de três dias por ano e por trabalhador;

c) Autorizar a dispensa prevista no n.º 3 do artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), com as últimas alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;

d) Justificar faltas ou ausências, de acordo com as normas legais aplicáveis;

e) Assinar a correspondência corrente, entendendo-se por tal a que não implique a criação de responsabilidades financeiras para o IFAP, I. P., a que transmita atos definitivos e executórios competentemente praticados e a que não seja dirigida aos...

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