Deliberação n.º 848/2023
Data de publicação | 31 Agosto 2023 |
Data | 16 Junho 2021 |
Número da edição | 169 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho |
N.º 169 31 de agosto de 2023 Pág. 440
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO MINHO
Deliberação n.º 848/2023
Sumário: Delegação de competências na Prof.ª Doutora Cristina Manuela Araújo Dias, presidente
da Escola de Direito.
1 — Considerando o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado
pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e a atual natureza jurídica da Universidade do Minho,
fundação pública com regime de direito privado;
Considerando os Estatutos da Fundação Universidade do Minho, em anexo ao Decreto -Lei
n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e os Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho
Normativo n.º 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021;
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 95.º do RJIES, no n.º 2 do artigo 47.º dos
Estatutos da Universidade do Minho, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 44.º a 50.º
do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, o
Conselho de Gestão, em reunião de 26 de julho de 2023, deliberou delegar na Professora Dou-
tora Cristina Manuela Araújo Dias, na qualidade de Presidente da Escola de Direito, no âmbito
da competência administrativa e competência de gestão da respetiva Unidade Orgânica (UO), a
competência para a prática dos atos a seguir indicados:
a) Autorizar as despesas com deslocações em serviço ao estrangeiro no âmbito das equipa-
rações a bolseiro de docentes por períodos até 120 dias, desde que os respetivos encargos, caso
existam, sejam cabimentados por dimensões próprias;
b) Autorizar a realização de chamadas telefónicas internacionais;
c) Autorizar a realização de despesas com prestações de serviços de caráter científico-
-pedagógico (conferências, seminários, congressos), por períodos inferiores a 60 dias, até ao
limite de €2.500,00, desde que cabimentadas por dimensões próprias;
d) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens móveis e com a aquisição de
serviços, excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sem prejuízo do disposto na
alínea anterior, até ao limite de € 50.000,00, sempre que cumpridas as disposições legais a que se
refere a alínea a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos
Públicos, desde que cabimentadas por dimensões próprias;
e) Autorizar a realização de despesas ao abrigo do regime da contratação excluída até ao
limite de €50.000,00, sempre que cumpridos os pressupostos legais a que se refere o n.º 1 do
artigo 5.º, conjugado com o artigo 5.º -B, ambos do Código dos Contratos Públicos, e desde que
cabimentadas por dimensões próprias;
f) Autorizar a realização de despesas com aquisições de serviços sociais e de outros serviços
específicos referidos no anexo IX do Código dos Contratos Públicos, excetuando as aquisições de
serviços a pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais
e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença, até ao limite de €50.000,00, sempre
que cumpridos os pressupostos e disposições legais a que se refere o artigo 6.º -A do mencionado
diploma, e desde que cabimentadas por dimensões próprias;
g) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços alimentares aos
Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, sempre que cumpridos os pressupostos e dis-
posições legais a que se referem os números 1 a 4 do artigo 5.º -A e o artigo 5.º -B do Código dos
Contratos Públicos, e desde que cabimentadas por dimensões próprias;
h) Autorizar a realização de despesas com a publicação de artigos em revistas científicas,
excluindo a aquisição de serviços a pessoas singulares, sempre que cumpridas as disposições
legais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, desde que cabimen-
tadas por dimensões próprias;
i) Autorizar a realização de despesas enquadradas na lista das atividades de I&D definidas
na alínea a) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 60/2018, excluindo a aquisição de serviços a pessoas
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