Deliberação n.º 71/2022

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição11
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
N.º 11 17 de janeiro de 2022 Pág. 238
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Deliberação n.º 71/2022
Sumário: Autoridades competentes para a execução da Instrução de Embalagem P200, entrando
em vigor em 23 dezembro de 2021.
Considerando que:
O transporte terrestre de mercadorias perigosas é regulado pelo Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de
29 de abril, sucessivamente alterado e do qual fazem parte integrante os Anexos I, II, III e IV, que
aprovam, respetivamente, o ADRi, o RIDii, as autoridades competentes nacionais para execução
da regulamentação e o modelo da lista de controlo.
O referido diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e os respetivos anexos técnicos, através dos
quais são adotados, no direito da União Europeia, os regulamentos ADR e RID.
No Anexo III do referido Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, são identificadas as autoridades nacionais
competentes para a execução dos parágrafos dos Anexos I e II quando neles se prevê explicita-
mente a intervenção de uma «autoridade competente».
Para efeitos do capítulo 4.1 do ADR e RID, o Anexo III designa como autoridade competente
o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., com algumas exceções onde são identificadas
outras autoridades.
Na secção 4.1.4 do ADR e RID é estabelecida a Lista de Instruções de Embalagem de mer-
cadorias perigosas, entre as quais a instrução de embalagem P200 aplicável às garrafas, tubos,
tambores sob pressão e aos quadros de garrafas.
Nesta instrução de embalagem, são atribuídas às autoridades competentes decisões e auto-
rizações de caracter técnico e que devem ser exercidas por entidades com competência técnica
reconhecida no âmbito dos equipamentos sob pressão transportáveis, ou seja, por entidades
acreditadas.
O disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 41 -A/2010, de 29 de abril, atribui a reali-
zação das atividades de avaliação de conformidade das embalagens, a organismos ou centros de
inspeção acreditados, nas condições aí especificadas.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do referido artigo, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:
1) Autoridades Competentes
Para o efeito das autorizações, aprovações e ensaios previstos na Instrução de Embalagem
P200 e nas medidas transitórias pertinentes do 1.6.2.10 do ADR, são globalmente designados como
autoridades competentes os Organismos de Inspeção Notificados (ON) no âmbito do Decreto -Lei
n.º 57/2011, de 27 de abril.
2) Obrigações dos proprietários
Os proprietários devem aplicar as regras de enchimento previstas na instrução de embalagem
P200 (5), não sendo admitidos outros critérios de enchimento.
3) Obrigação de informação pelos proprietários
a) Os proprietários de garrafas ou lotes de garrafas fabricadas em materiais compósitos para
as quais foi estendida a periodicidade dos ensaios periódicos até 10 anos, por aprovação da au-
toridade competente que reconheceu o organismo de inspeção que emitiu a aprovação de tipo,
deverão comunicar ao IMT quais os modelos de garrafas abrangidos e a respetiva aprovação da
extensão.
b) Os proprietários de garrafas de aço não soldadas, recarregáveis para transporte dos números
ONU 1011, 1075, 1965, 1969 ou 1978 paras as quais um ON tenha aprovado uma periodicidade
dos ensaios de 15 anos, devem comunicar ao IMT os modelos e/ou lotes de garrafas abrangidas
e as respetivas autorizações do ON.

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