Deliberação n.º 61/2018

Data de publicação15 Janeiro 2018
SeçãoParte A - Presidência da República
ÓrgãoPresidência da República - Gabinete do Presidente

Deliberação n.º 61/2018

Regimento do Conselho Superior de Defesa Nacional

CAPÍTULO I

Natureza e composição

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Superior de Defesa Nacional é um órgão colegial específico de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Presidente

O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, o qual procede à sua convocação, bem como à abertura, direção e encerramento das reuniões.

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão consultivo, tem a seguinte composição.

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-primeiro-ministro e Ministros de Estado, se os houver;

c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e Ministro das Finanças;

d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transporte e comunicações;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) Representantes da República para as Regiões Autónomas;

g) Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

j) Dois Deputados da Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º da Lei de Defesa Nacional.

2 - O Conselho Superior de Defesa Nacional, enquanto órgão administrativo, é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e i) do número anterior.

3 - O Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, pode convidar quaisquer entidades a participar nas reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Secretário

1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou por outra personalidade de reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

2 - O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção superior de primeiro grau.

3 - O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído, em caso de urgência, pelo Chefe da Casa Militar do Presidente da República.

Artigo 5.º

Funções do Secretário

Compete ao Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional:

1) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional;

2) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;

3) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional, salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;

4) Enviar, mediante carta, aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;

5) Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar, desde que a classificação de segurança o permita;

6) Facultar aos membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e eventualmente a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;

7) Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional;

8) Tratar com o Presidente da República, com os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para dar concretização às suas decisões;

9) Difundir as...

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