Deliberação n.º 603/2021

Data de publicação18 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 603/2021

Sumário: Aprovação do Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário.

No âmbito da segurança ferroviária foi criada uma metodologia comum para a supervisão das atividades das entidades do setor ferroviário, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, relativos a métodos comuns de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança e de autorizações de segurança ferroviária, respetivamente, bem como no Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão de 16 de novembro, que estabelece um método comum de segurança para as atividades de supervisão das autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão de um certificado ou autorização de segurança.

Os dois diplomas europeus, o Regulamento (UE) n.º 1158/2010, de 9 de dezembro, e o Regulamento (UE) n.º 1169/2010, de 10 de dezembro, foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, aplicável em todos os Estados-Membros desde 31 de outubro de 2020. Igualmente, o Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, veio substituir o Regulamento (UE) n.º 1077/2012 da Comissão, vigorando na sua totalidade e em todos os Estados-Membros desde 31 de outubro de 2020.

Os atrás citados regulamentos vêm aperfeiçoar e unificar os métodos comuns de segurança em matéria de requisitos dos sistemas de gestão da segurança, assim como as atividades de supervisão executadas pelas autoridades nacionais de segurança subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, decorrentes da aplicação do Pilar Técnico do «4.º Pacote Ferroviário».

O desempenho das funções de supervisão no domínio da segurança ferroviária foi atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), conforme previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, que transpõe parcialmente a Diretiva (EU) n.º 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança ferroviária.

Tendo em conta que compete ao IMT, I. P. desenvolver as atividades de supervisão do setor ferroviário, de acordo com os princípios enunciados na legislação europeia aplicável, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar para a supervisão do desempenho no domínio da segurança das empresas de transporte ferroviário, do gestor da infraestrutura e de outras entidades cuja atividade tem impacto para a segurança do sistema ferroviário, bem como a metodologia a adotar para a avaliação do cumprimento desse desempenho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a Lei Orgânica do IMT, I. P., e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deliberou em reunião ordinária realizada em 2 de junho de 2021, aprovar o Regulamento, em Anexo à presente deliberação.

2 de junho de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO

Regulamento para a Supervisão da Atividade das Empresas do Setor Ferroviário

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir:

a) Os procedimentos necessários ao exercício da atividade de supervisão do desempenho no domínio da segurança ferroviária, subsequentes à emissão do certificado de segurança único ou da autorização de segurança;

b) A metodologia a adotar na avaliação do cumprimento dos requisitos subjacentes à emissão e manutenção do certificado de segurança único ou autorização de segurança, por forma a verificar se os subsistemas ferroviários são explorados e mantidos de acordo com os requisitos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.

Artigo 3.º

Competência

1 - A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de atividades de supervisão, como as inspeções, auditorias ferroviárias e controlos operacionais.

3 - Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Para garantir aos utilizadores, empresas, trabalhadores e quaisquer partes interessadas que a supervisão é realizada de forma adequada e controlada, são adotados os princípios referidos no Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 1158/2010, e no Anexo III do Regulamento (UE) n.º 1169/2010.

2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, deve ser observado o seguinte:

a) As atividades de supervisão são definidas e aprovadas em função do interesse público e da promoção da segurança do transporte ferroviário, devendo ser executadas e/ou coordenadas pelo IMT, I. P.;

b) As atividades de supervisão são programadas em função de critérios definidos com base nos riscos avaliados e executadas de acordo com metodologias internacionalmente reconhecidas, devendo as suas conclusões ser fundadas nas evidências recolhidas;

c) A frequência e extensão da atividade de supervisão realizada deve ser proporcional aos riscos constatados ou percecionados, devendo as medidas regulamentares adotadas ter em conta quer a gravidade quer a frequência das situações anómalas constatadas;

d) A estratégia, bem como as linhas gerais das atividades de supervisão programadas para cada ano, são divulgadas na página eletrónica do IMT, I. P.;

e) O resultado das atividades de supervisão será dado a conhecer às empresas interessadas para efeitos de pronúncia, sendo as comunicações entre agentes de supervisão e as empresas sempre reduzidas a escrito;

f) O Relatório Anual de Segurança contém um resumo dos resultados, da experiência e dos ensinamentos adquiridos;

g) A consistência das atividades de supervisão é assegurada pela aplicação de metodologias internacionalmente reconhecidas, procedimentos e registos escritos, e desempenho por agentes com competência e experiência adequadas ao exercício das atividades de supervisão.

Artigo 5.º

Estratégia de Supervisão

1 - A estratégia de supervisão é elaborada de forma trienal, sendo revista no último trimestre do ano civil anterior a cada período de aplicação, face aos desenvolvimentos do setor ferroviário nacional e em matérias de segurança ferroviária, e em articulação com o desenvolvimento do Plano Anual de Supervisão a realizar no ano civil seguinte.

2 - A estratégia é elaborada de acordo com os requisitos do Regulamento Delegado (EU) n.º 2018/761 e com base no Guia de Supervisão da Agência Ferroviária da União Europeia.

Artigo 6.º

Plano...

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