Decreto-Lei n.º 85/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/85/2020/10/13/p/dre
Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 85/2020

de 13 de outubro

Sumário: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária.

O quadro normativo nacional em vigor em matéria de segurança ferroviária está estatuído no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual, que se apresenta conforme com as disposições da Diretiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança ferroviária.

As normas europeias fixadas na Diretiva 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, agora revogada, foram substancialmente alteradas pela Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, procedendo o presente decreto-lei à sua transposição para a ordem jurídica interna.

A entidade nacional responsável pela aplicação das normas é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), na qualidade de autoridade nacional de segurança do setor ferroviário, designadamente quanto à emissão dos certificados de segurança (os que lhe são atribuídos) e das autorizações de segurança, bem como à clarificação e simplificação de procedimentos e fiscalização.

Para a emissão do certificado de segurança foram alterados os procedimentos, deixando de existir as partes A e B do respetivo certificado e passando a existir um certificado único, cujas disposições práticas para a sua emissão estão definidas num ato de execução da Comissão Europeia.

Relativamente à certificação de segurança, a emissão do certificado de segurança único passa a ser emitido pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência), quando requerido para operações ferroviárias em mais do que um Estado-Membro, ou pelo IMT, I. P., somente para as operações nacionais e quando solicitado pela empresa ferroviária, devendo estas fazer prova de que estabeleceram o seu próprio sistema de gestão da segurança.

Pretende-se com o presente decreto-lei melhorar os níveis de segurança, garantindo que as regras adotadas não criem obstáculos à interoperabilidade e não conduzam a situações de discriminação, através da criação de objetivos comuns de segurança e de métodos comuns de segurança, em todo o espaço europeu, por forma a permitir uma gradual diminuição das regras nacionais.

Este regime jurídico responsabiliza as duas entidades com competências para a emissão dos certificados de segurança e incrementa a cooperação entre a Agência e o IMT, I. P., nomeadamente na partilha de informação.

Visa, ainda, responsabilizar todos os intervenientes no setor ferroviário, designadamente o gestor de infraestrutura, as empresas ferroviárias e outros operadores como as entidades de manutenção, os fabricantes, os transportadores, os expedidores, os destinatários, os enchedores, os esvaziadores, os carregadores, os descarregadores, os fornecedores de serviços de manutenção, os detentores, os prestadores de serviços e as entidades adjudicantes, pelo desenvolvimento e pela melhoria da segurança ferroviária.

Finalmente, cabe ao IMT, I. P., assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei pelas empresas ferroviárias ou pelo gestor de infraestrutura, promovendo ações de inspeção e tarefas de supervisão, para verificar se a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura continuam a aplicar devidamente o seu sistema de gestão da segurança depois de lhes ter sido emitido o certificado de segurança ou a autorização de segurança. Caso estejam em causa empresas licenciadas em diferentes países da União Europeia, as atividades de supervisão são desenvolvidas em cooperação e partilha de informação entre si e, se for caso disso, com a Agência. Esta cooperação e partilha também existem nas situações de eventual possibilidade de revogação.

Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 (Diretiva (UE) 2016/798), relativa à segurança ferroviária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei é aplicável ao sistema ferroviário nacional, que pode dividir-se em subsistemas para os domínios de caráter estrutural e funcional.

2 - O presente decreto-lei abrange os requisitos de segurança do sistema no seu conjunto, incluindo a segurança da gestão da infraestrutura e do tráfego e, ainda, a interação entre as empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas e outros operadores do setor ferroviário nacional e da União Europeia.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente decreto-lei:

a) Os metropolitanos;

b) Os elétricos e metropolitanos ligeiros, bem como as infraestruturas utilizadas exclusivamente por esses veículos;

c) As redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário nacional, exclusivamente destinadas à exploração de serviços de transporte locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, assim como as empresas que operem apenas nessas redes;

d) As infraestruturas ferroviárias privadas, incluindo vias de manobra, utilizadas pelo respetivo proprietário ou por um operador para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas para fins não comerciais, bem como os veículos exclusivamente utilizados nessas infraestruturas;

e) As infraestruturas e os veículos reservados a uma utilização estritamente local, histórica ou turística;

f) As infraestruturas de metropolitano ligeiro utilizadas ocasionalmente por veículos de caminho-de-ferro pesado nas condições operacionais do sistema de metropolitano ligeiro, exclusivamente nos casos em que essa utilização por esses veículos seja necessária para efeitos de conectividade; e

g) Os veículos utilizados principalmente em infraestruturas de metropolitano ligeiro, mas equipados com certos componentes de caminho-de-ferro pesados, necessários para permitir que o trânsito se efetue num troço confinado e limitado de infraestrutura de caminho-de-ferro pesado, exclusivamente para efeitos de conectividade.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acidente», um acontecimento súbito indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa natureza, com consequências danosas, podendo dividir-se em diversas categorias, como colisões, descarrilamentos, acidentes em passagens de nível, acidentes com pessoas e material circulante em movimento, incêndios e outros;

b) «Acidente grave», uma colisão ou um descarrilamento de comboios que tenha por consequência pelo menos um morto ou cinco ou mais feridos graves, ou danos graves no material circulante, na infraestrutura ou no ambiente, bem como qualquer outro acidente com as mesmas consequências que tenha um impacto manifesto na regulamentação de segurança ferroviária ou na gestão da segurança;

c) «Amplitude da operação», a amplitude caracterizada pelo número de passageiros e/ou pelo volume de mercadorias e pela dimensão estimada de uma empresa ferroviária em termos do número de trabalhadores no setor ferroviário;

d) «Área operacional», a rede ferroviária nacional, ou outras redes em outros Estados-Membros, em que uma empresa ferroviária tenciona operar;

e) «Autoridade nacional de segurança», o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária nos termos do presente decreto-lei ou qualquer organismo encarregado dessas tarefas por vários Estados-Membros, para garantir um regime de segurança unificado;

f) «Carregador», uma empresa que carrega mercadorias embaladas, contentores pequenos ou cisternas móveis em vagões ou contentores, ou que carrega contentores, contentores de granel, contentores de gás de elementos múltiplos, contentores-cisterna ou cisternas móveis em vagões;

g) «Componente de interoperabilidade», um componente de interoperabilidade na aceção definida pela legislação aplicável à interoperabilidade do sistema ferroviário;

h) «Causas», as ações, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação desses fatores, que conduziram a um acidente ou incidente;

i) «Danos graves», os danos cujo custo possa ser imediatamente estimado pelo organismo de inquérito num total de pelo menos 2 milhões de euros;

j) «Detentor», uma pessoa singular ou coletiva que explora um veículo enquanto meio de transporte, quer seja seu proprietário quer tenha o direito de o utilizar, e que está registada como tal no registo de material circulante, definido pela legislação aplicável à interoperabilidade do sistema ferroviário;

k) «Descarregador», uma empresa que retira contentores, contentores de granel, contentores de gás de elementos múltiplos, contentores-cisterna ou cisternas móveis de vagões, ou que descarrega mercadorias embaladas, contentores pequenos ou cisternas móveis de vagões ou contentores, ou que descarrega mercadorias de cisternas, incluindo vagões-cisterna, cisternas amovíveis, cisternas móveis ou contentores-cisterna, de vagões-bateria, de contentores de gás de elementos múltiplos, de vagões, de contentores de granel grandes ou pequenos, ou de contentores de granel;

l) «Destinatário», uma pessoa singular ou coletiva que recebe mercadorias nos termos de um contrato de transporte, ou uma pessoa singular ou coletiva que recebe as mercadorias à chegada, no caso de não existir contrato de transporte;

m) «Empresa ferroviária», uma empresa ferroviária, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja atividade consista em prestar serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou de passageiros, devendo a tração ser garantida pela empresa, estando igualmente incluídas as empresas que apenas efetuem a tração;

n) «Enchedor», uma empresa que carrega mercadorias em cisternas, incluindo vagões-cisterna, vagões com cisternas amovíveis, cisternas móveis ou contentores-cisterna, em...

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