Deliberação n.º 557/2020

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Mar - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

Deliberação n.º 557/2020

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do IFAP, I. P., nos seus membros.

O conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), designado pelos Despachos n.os 3863-D, 3863-E, 3863-G e 3863-F/2020, de 27 de março de 2020, publicados no Diário da República n.º 62/2020, 3.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de março de 2020 e, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio e da Lei Orgânica do IFAP, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, 19 de setembro (adiante designada apenas por Lei Orgânica) e, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), deliberou na sua reunião de 2 de abril de 2020, o seguinte:

1 - Delegar no presidente do conselho diretivo Rui Manuel Costa Martinho, com a faculdade de subdelegar, as competências para:

1.1 - Autorizar as despesas e o pagamento com a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento de funcionamento, de acordo com as suas atribuições e competências, até ao limite de (euro) 199 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

1.2 - Autorizar, desde que devidamente discriminadas e incluídas em planos de atividade objeto de aprovação ministerial, as despesas e o pagamento com a locação e a aquisição de bens e serviços, no âmbito do orçamento de funcionamento, até ao limite de (euro) 250 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 197/99, aplicável por força das disposições referidas no número anterior;

1.3 - Autorizar as despesas e os pagamentos relativos à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 750 000,00, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo Decreto-Lei n.º 197/99, aplicável por força das disposições citadas nos números anteriores;

1.4 - Dirigir e acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Departamento de Apoios ao Investimento (DAI), pelo Departamento de Ajudas Diretas (DAD), pelo Departamento Jurídico (DJU) e Unidade de Execução do Programa Nacional de Regadio (UEPNR);

1.5 - Aprovar as candidaturas relativas a apoios financeiros concedidos por fundos comunitários e/ou nacionais, geridos pelo Departamento de Apoios ao Investimento (DAI) e aprovar as candidaturas e outorgar, quando aplicável, os contratos de atribuição de apoios financeiros concedidos por fundos comunitários e/ou nacionais, geridos pelo Departamento de Ajudas Diretas (DAD), bem como, praticar todos os atos necessários aos indicados fins, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica, até ao limite de (euro) 5 000 000,00, por beneficiário;

1.6 - Autorizar os pagamentos das ajudas e dos apoios financeiros concedidos por fundos comunitários e ou nacionais geridos pelo DAI e DAD, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica, até ao limite de (euro) 5 000 000,00, por beneficiário;

1.7 - Autorizar a liberação, a alteração e a execução de garantias constituídas no âmbito dos processos de pagamento referidos no número anterior, até ao limite de (euro) 500 000,00, por beneficiário;

1.8 - Decidir a aplicação de coimas, admoestações, sanções acessórias ou arquivamentos dos processos de contraordenação, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica;

1.9 - Reconhecer a incobrabilidade de créditos geridos pelo DAI e DAD, até ao limite de (euro) 500 000,00, por beneficiário, nos termos dos respetivos regimes legais;

1.10 - Determinar a reposição de valores indevidamente recebidos e dos demais valores associados no âmbito do procedimento de pagamento de subsídios, ajudas, prémios ou outros apoios geridos pelo DAI e DAD, e ainda, praticar os atos de execução necessários à sua cobrança até ao limite de...

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