Deliberação n.º 492/2019

Data de publicação03 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Deliberação n.º 492/2019

Considerando que o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), nomeadamente no que concerne ao regime de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de I&D, o Conselho Diretivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) deliberou, em sua reunião de 11 de março de 2019, aprovar o Regulamento de Aquisições que discipline a realização de despesa associada à aquisição de bens móveis ou de serviços, realizada no âmbito da prossecução de atividades de I&D, cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, o qual se anexa.

11 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto Miranda.

ANEXO

Regulamento de Aquisições para Atividades de I&D - RAPID

O Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), determinando que, no desenvolvimento dessas atividades, por instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

O presente regulamento visa assegurar que, na realização das despesas realizadas ao abrigo deste regime de realização de despesas necessárias à prossecução de atividades de I&D, são respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, os princípios gerais constantes do CCP e as regras sobre autorização da despesa constantes do regime da administração financeira do Estado, ficando salvaguardado o interesse do Instituto em assegurar a boa gestão dos seus recursos financeiros e em garantir o eficiente controlo da sua utilização.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se às aquisições associadas ao desenvolvimento de atividades de I&D, considerando-se estas como sendo as que preencham a definição legal da alínea...

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