Decreto-Lei n.º 60/2018
Data de publicação | 03 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 60/2018
de 3 de agosto
A aposta na inovação, a democratização do acesso ao conhecimento e o investimento nas áreas da ciência e tecnologia são assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece também como prioridades o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Neste contexto, materializando a medida «Contratação I&D + simples» e dando o primeiro passo na implementação da medida «PROCIÊNCIA - Programa de simplificação para a utilização de financiamento em investigação e ciência», ambas do Programa SIMPLEX+ 2018 e também associadas à iniciativa «Mais Ciência, Menos Burocracia», pretende-se simplificar os procedimentos na área da ciência e tecnologia, dando resposta a preocupações manifestadas por vários intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional, cujos projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) são desenvolvidos em contexto de forte concorrência europeia e internacional.
A identificação de boas práticas no que concerne à redução do peso administrativo que recai sobre os beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão tem sido reforçada, de resto, no quadro da colaboração interministerial e, em particular, em contexto de crescente cooperação entre os setores da ciência e do planeamento e infraestruturas.
Foi dado um primeiro passo neste sentido, com a alteração aos artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, operada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, nos termos da qual foi reduzido o âmbito de aplicação da parte II do CCP aos contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento previstos no artigo 14.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, na sua redação atual («Diretiva dos contratos públicos»), admitindo-se, nesses casos, o recurso ao ajuste direto.
Foram também implementadas várias medidas com vista ao aumento da racionalidade e eficiência administrativas no contexto da atividade científica, no âmbito do programa «Mais Ciência Menos Burocracia», instituído com o propósito de reconhecer e valorizar a função e o papel social e cultural da comunidade nacional da ciência e tecnologia. É o caso, entre outras, da medida «Carimbo Zero FCT», através da qual se aboliu a necessidade de aposição de carimbos em projetos financiados em exclusivo pelo Orçamento do Estado, ou da medida de simplificação das amortizações de equipamentos científicos e técnicos, através do uso do método das quotas degressivas ou do ajustamento da forma de cálculo da depreciação da vida útil de equipamentos científicos ao seu nível de utilidade real.
Pretende-se, agora, reformular o enquadramento administrativo aplicável à área da ciência e tecnologia, por forma a estimular e facilitar a atividade científica e de investigação e desenvolvimento experimental e tecnológico e criar um ambiente atrativo e competitivo a nível internacional.
Desta forma, com o presente decreto-lei exclui-se a aplicação da parte II do CCP aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços necessários para o desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos contratos públicos.
Paralelamente, são introduzidas várias medidas que visam simplificar e desburocratizar os procedimentos seguidos pelas entidades financiadoras da ciência e tecnologia e melhorar a articulação entre estas e os respetivos beneficiários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente...
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