Deliberação n.º 465/2017

Data de publicação06 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Deliberação n.º 465/2017

Considerando que o Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, e a Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, aprovaram, respetivamente a Orgânica e os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

Considerando a deliberação n.º 25/CD/2016, de 21 de novembro, que criou o Núcleo de Monitorização Costeira;

O Conselho Diretivo da APA, I. P. delibera, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º da Portaria n.º 108/2013, de 15 de março:

1 - Criar a Equipa Multidisciplinar de Monitorização Costeira, abreviadamente designada por EMC, na dependência da Diretora do Departamento do Litoral e Proteção Costeira, pelo período de 3 anos, à qual incumbe executar, designadamente as seguintes competências:

a) Propor um Programa Global de Monitorização Sistemática da Zona Costeira de Portugal Continental, a desenvolver em articulação com os demais Departamentos da Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente com as Administrações de Região Hidrográfica, considerando os procedimentos, os sistemas de informação e dados já existentes, que permita uma visão nacional e local sobre a dinâmica costeira, suporte uma ação integrada dos diversos intervenientes e possibilite a permanente atualização do conhecimento;

b) Coordenar, dirigir e implementar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);

c) Coordenar, desenvolver e operacionalizar a partilha de dados de monitorização entre as ARH e fomentar a manutenção de rede de monitorização regional e local com caráter sistemático e com capacidade de resposta ajustada à mitigação dos riscos costeiros;

d) Coordenar, desenvolver e operacionalizar a partilha de dados de monitorização com as Autarquias e respetivos Serviços Municipais de Proteção Civil de modo a criar estruturas locais de monitorização (observações expeditas) com vista à mitigação dos riscos costeiros;

e) Apoiar a integração dos dados da monitorização no planeamento e ordenamento do espaço costeiro e no suporte à tomada de decisão em relação a obras de proteção/defesa costeira em litoral arenoso e de arriba;

f) Garantir a articulação com os sistemas de informação já existentes na Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente com o SNIAmb e SIARL;

g) Assegurar, em articulação com o DTSI e DCOM, a gestão e armazenamento dos dados e sua disponibilização interna e externa, de modo...

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