Deliberação n.º 455/2021

Data de publicação10 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Deliberação n.º 455/2021

Sumário: Altera o Regulamento de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Pela Deliberação n.º 649/2018, de 17 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2018, foi aprovado o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Entretanto, verificou-se a necessidade de se proceder à atualização parcial do designado Regulamento, por forma a permitir, nomeadamente, a acomodação do regime de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho.

Não existindo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI), comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, como vem estabelecido no artigo 75.º da LTFP, promoveu-se a consulta das federações sindicais para efeitos do previsto naquela disposição legal.

Promoveu-se, igualmente, a pronúncia do Conselho Consultivo do INPI, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual.

Conforme deliberação tomada pelo Conselho Diretivo do INPI, em 14 de abril de 2021, foi aprovada a alteração do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da LTFP, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, e nos seguintes termos:

1 - Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 17.º, e 23.º (artigo 19.º da versão original) e o Capítulo V do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação n.º 649/2018, de 17 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - [...]

2 - Não é permitida a prestação de mais de 5 horas de trabalho consecutivo e 10 horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar, garantindo-se um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

3 - [...]

Artigo 8.º

Horário flexível

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...]

d) [...];

e) [...];

f) O saldo positivo apurado no final de cada mês e até ao limite de sete horas, transita para o mês seguinte, para uso exclusivo nesse mês;

g) O saldo positivo referido no número anterior pode ser gozado em um dia, meio-dia de trabalho ou fora dos períodos de presença obrigatória, e só pode ser concedido desde que previamente autorizado e não afete o funcionamento dos serviços;

h) [...];

i) [...].

Artigo 14.º

Trabalhadores com deficiência

Aplicar-se-ão as disposições legais específicas previstas na legislação aplicável aos trabalhadores com deficiência.

Artigo 15.º

Registo da assiduidade

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - Nos casos de não funcionamento do sistema de controlo eletrónico, de esquecimento do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente, através de registo adequado no sistema, a validar pelo respetivo superior hierárquico.

5 - [...].

6 - [...]

Artigo 17.º

Controlo da assiduidade

1 - [...]

2 - As faltas motivadas pelo cumprimento de obrigação legal, pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, e para doação de sangue e socorrismo, devidamente comprovadas nos termos legais, consideram-se justificadas pelo tempo em que decorreu o motivo que lhes deu origem, ainda que abranjam parcialmente as plataformas fixas, num máximo de 7 horas diárias.

CAPÍTULO V

Teletrabalho

Artigo 19.º

Definição

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 20.º

Formalidades

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador ao dirigente máximo do INPI.

2 - O regime de teletrabalho é autorizado, caso a caso, e quando esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de contrato escrito, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 - A duração inicial do contrato não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.

5 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização.

Artigo 21.º

Período normal de trabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho, cuja verificação cabe ao respetivo superior hierárquico.

3 - Nos dias de comparência no serviço, nos termos do artigo seguinte, o teletrabalhador deve registar as entradas e saídas no sistema de registo biométrico, devendo cumprir presencialmente, pelo menos, uma das plataformas fixas, sem prejuízo da observância do período diário normal de trabalho, devendo o restante período, quando realizado em teletrabalho, ser registado na plataforma eletrónica de assiduidade.

4 - Nos dias em que o trabalhador se encontrar em teletrabalho deverá registar as entradas e saídas no sistema de controlo eletrónico disponibilizado, para o efeito, na plataforma eletrónica de assiduidade. O trabalhador deverá efetuar tais registos no período de almoço se, durante esse período, se ausentar do seu local de teletrabalho.

Artigo 22.º

Comparência no serviço

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação e tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve o mesmo comparecer no serviço.

2 - O superior hierárquico imediato deve acordar com o teletrabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.

3 - A não comparência do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta injustificada, podendo determinar a cessação do regime de teletrabalho.

Artigo 23.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

2 - As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.»

2 - São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação n.º 649/2018, de 17 de maio:

a) O Capítulo V passa a intitular-se "Teletrabalho";

b) É criado o Capítulo VI, intitulado "Disposições Finais", correspondente ao Capítulo V da versão original.

3 - São revogados o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 16.º do Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., aprovado pela Deliberação n.º 649/2018, de 17 de maio.

4 - A presente alteração ao...

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