Deliberação n.º 447/2019

Data de publicação22 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Deliberação n.º 447/2019

Considerando que:

O Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada «ADR», concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964;

O Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a redação introduzida alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/90/CE, da Comissão, de 3 de novembro, e a Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro;

Nos termos do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41-A/2010, as autoridades competentes para execução dos anexos I e II são as designadas no quadro que constitui o anexo III deste diploma, dos quais fazem parte integrante;

Nos termos do anexo III, o IMT, I. P., é a entidade competente para executar a Parte 9 do Anexo I ao acordo ADR;

A referida Parte 9 esclarece que, qualquer veículo completo ou completado deve ser objeto, pela autoridade competente, de uma primeira inspeção técnica segundo as prescrições administrativas aí descritas, bem como da inspeção técnica anual, para verificar a sua conformidade com as prescrições técnicas pertinentes dos Capítulos 9.2 a 9.8. do Anexo I ao acordo ADR;

É um objetivo comunitário o controlo de emissões gases poluentes para a atmosfera provenientes do transporte de mercadorias em veículos pesados, o que tem impacto na deslocação das viaturas aos locais indicados pelo IMT, I. P., para a realização das inspeções;

Há que ir ao encontro das preocupações dos operadores que, para a realização da inspeção têm de proceder à deslocação de viaturas pesadas em vazio, com os respetivos custos operacionais;

Admitir a possibilidade de os técnicos do IMT, I. P., se deslocarem aos parques das instalações dos operadores, permite ganhos de eficiência e de redução de encargos para os operadores e para a Administração Pública;

Nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, a título excecional poderá o Conselho Diretivo do IMT, I. P., autorizar a requerimento dos interessados que a inspeção se realize numa localidade por eles indicada, sendo pagas, além das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspetor e as respetivas ajudas de custo, se a elas tiver...

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