Deliberação n.º 438/2017

Data de publicação31 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Deliberação n.º 438/2017

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

Tendo em conta o Regulamento aprovado pela Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, em 18 de maio de 2017, delibera o seguinte:

1.º

Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior

São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior, constantes do anexo I, contendo:

a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2018-2019;

b) As condições que, para o efeito, definem, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, nomeadamente:

b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2) Os cursos do ensino superior que lecionam para cujo acesso se aplica, efetivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98;

b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que exigem como provas de ingresso;

2.º

Homologia de disciplinas

1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.

2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b.3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda aceites, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos...

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