Deliberação n.º 32/2022 de 3 de novembro de 2022

Data de publicação03 Novembro 2022
Número da edição211
ÓrgãoUnidade de Saúde da Ilha de São Miguel
SeçãoSérie 2

Considerando que:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, está disposto que “salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.”;

b) Nos termos das alíneas a) e e) do artigo 13.º da Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2011/A de 9 de dezembro, é competência do Presidente do Conselho de Administração “representar a USI São Miguel em juízo e fora dele” e “praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação”;

c) Nos termos do n.º 1 do Artigo 2.º das Instruções 1/2022 - Organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e regras de acesso e utilização na Plataforma eContas, aprovadas e publicadas no Anexo I da Resolução n.º 3/2022-PG, do Tribunal de Contas, publicada no JORAA com a referência Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/2022 de 1 de abril, “A remessa dos processos para fiscalização prévia ao Tribunal de Contas, bem como dos requerimentos com eles relacionados, é realizada, em regra, por via eletrónica através da Plataforma eContas”;

d) Nos termos do disposto nas Cláusulas 1.ª e 11.ª das Condições Gerais de Utilização da Plataforma eContas do Tribunal de Contas, em sede de Fiscalização Prévia e Concomitante, aprovadas e publicadas no Anexo II da Resolução n.º 3/2022-PG, do Tribunal de Contas, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores (JORAA), com a referência Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/2022 de 1 de abril, “o Responsável máximo da entidade pode requerer o acesso à Plataforma para outros utilizadores na área da “Gestão de Utilizadores” e compete ao mesmo a atribuição dos respetivos perfis de utilizador e a gestão de acessos;

e) Nos termos dos artigos 22.º e 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, está prevista, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do órgão ou do agente, a suplência do mesmo de acordo com o que for designado na lei, nos estatutos ou no regimento.

O...

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