Deliberação n.º 133/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 164
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa
e Vale do Tejo, I. P.
Deliberação n.º 133/2024
Sumário: Criação de unidades flexíveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e definição de competências.
O Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação da Comissão de Coorde-
nação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT) instituída pelo Decreto -Lei
n.º 228/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, convertendo -a em instituto público de regime espe-
cial e âmbito regional, passando a designar -se Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio-
nal de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.) e aprovou a respetiva lei orgânica.
O mesmo diploma legal veio ainda prever a transferência de atribuições de serviços periféricos
da administração direta e indireta do Estado para a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., reestrutu-
rar e proceder à integração de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta na
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
A organização interna da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., incluindo o número máximo de
unidades orgânicas nucleares e flexíveis, consta dos estatutos respetivos desta Entidade, aprovados
pela Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro.
De acordo com a referida Portaria a organização interna dos serviços da CCDR Lisboa e Vale
do Tejo, I. P., obedece a um modelo estrutural misto, sendo constituída por: unidades orgânicas
operacionais; unidades orgânicas de suporte; unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
unidades orgânicas flexíveis e núcleos.
De acordo com o estabelecido no artigo 4.º da Portaria n.º 404/2023, de 5 de dezembro, por
deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas
flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais ou nas
unidades orgânicas de suporte, sendo as suas competências definidas na mesma deliberação, a
qual é objeto de publicação no Diário da República.
Estabelece o mesmo preceito legal que, por deliberação do conselho diretivo, podem ser cria-
dos núcleos, com a natureza de equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o
disposto no artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas
operacionais, nas unidades orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as
suas competências igualmente definidas na referida deliberação.
O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente, o
limite máximo de 23 (vinte e três) e 2 (dois).
Nestes termos e considerando, designadamente, que:
1 — Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, os pro-
cessos de integração das entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo são
concluídos até 31 de março de 2024;
2 — Os titulares dos cargos de direção ou de chefia, das entidades referidas no n.º 1, mantêm-
-se em funções até à conclusão do respetivo processo de integração de acordo com o estabelecido
no n.º 4 do citado artigo 3.º;
3 — Importa, por outro lado, assegurar a continuidade das atribuições e competências da
CCDR LVT uma vez que as mesmas mantêm enquadramento decorrente da sucessão de compe-
tências da CCDR LVT para a CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., conforme previsto no artigo 5.º do
Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio;
4 — Importa continuar a oferecer, já durante a fase atual de integração, as melhores respostas
aos cidadãos e suas organizações e aos agentes económicos;
5 — Importa aproveitar, racional e eficazmente, os recursos disponíveis dotados de ampla
experiência profissional;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
6 — É fundamental criar, desde já na fase atual de transição, um crescente estímulo profissional
para os trabalhadores e assegurar a resposta célere e eficaz aos cidadãos;
Assim,
O Conselho Diretivo em reunião datada de 21 de dezembro de 2023, aprovou a estrutura
flexível da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
As unidades orgânicas flexíveis e os núcleos, agora criados, constituem anexo à presente
deliberação, de que faz parte integrante.
A presente deliberação produz efeitos em 1 de janeiro de 2024.
23 de dezembro de 2023. — A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordena-
ção e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.
ANEXO
Estrutura flexível da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
1 — Na estrutura flexível da organização interna da Comissão de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.) são criadas
23 divisões e 2 núcleos, de acordo com o número seguinte, sem prejuízo de alteração futura.
2 — Identificação e integração das unidades orgânicas flexíveis e núcleos:
2.1 — A Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional integra:
a) A Divisão de Planeamento, Avaliação e Educação;
b) A Divisão de Economia, Inovação e Cooperação;
2.2 — A Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade integra:
a) A Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental;
b) A Divisão de Conservação da Natureza e Licenciamento Ambiental.
2.3 — A Unidade de Ordenamento do Território integra:
a) A Divisão de Ordenamento do Território;
b) A Divisão de Gestão do Território;
c) A Divisão de Instrução e Cadastro;
2.4 — A Unidade de Cultura integra:
a) A Divisão de Património Cultural;
b) A Divisão de Investigação e Dinamização Cultural;
2.5 — A Unidade de Investimento na Agricultura e Pescas integra:
a) A Divisão de Apoio à Produção;
b) A Divisão de Incentivos à Agricultura e Pescas.
2.6 — A Unidade Agroalimentar e Licenciamentos integra:
a) A Divisão de Licenciamentos e Pareceres;
b) A Divisão Agroalimentar e Desenvolvimento Rural.
2.7 — A Unidade de Fiscalização, Controlo e Transparência integra:
a) A Divisão de Fiscalização;
b) A Divisão de Controlo na Agricultura e Pescas.

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