Deliberação n.º 132/2024

Data de publicação26 Janeiro 2024
Número da edição19
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
N.º 19 26 de janeiro de 2024 Pág. 145
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.
Deliberação n.º 132/2024
Sumário: Criação de unidades orgânicas e nomeação em regime de substituição para cargos de
dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau.
1 — Considerando que, através do Decreto -Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, foi aprovada a
criação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), como
instituto público, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotado
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que sucede as atribuições e competências,
direitos, obrigações e posições contratuais do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditi-
vos e nas Dependências (SICAD), o qual se extingue enquanto serviço central da administração
direta do Estado;
2 — Considerando que, para o desenvolvimento do diploma orgânico do ICAD, IP, foram
aprovados os respetivos Estatutos, pela Portaria n.º 6 -A/2024, de 4 de janeiro, a qual prevê uma
organização interna assente em unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis,
sendo que a nível central são constituídos, enquanto estrutura nuclear, três departamentos e quatro
gabinetes.
3 — Cada um dos departamentos pode incluir na sua dependência até duas unidades orgâ-
nicas flexíveis;
4 — Considerando, ainda, que a Lei n.º 2/2024, de 15 de janeiro, na sua redação atual, regula,
no artigo 27, a designação em regime de substituição para os cargos de direção intermédia do
1.º e 2.º grau, ali se estabelecendo que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de
substituição caso se encontre vago, devendo ser observados todos os requisitos legais para o
provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a
21.º da referida Lei;
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual, foi deliberado em reuniões de Conselho Diretivo do ICAD, IP, em 05/01/2024 e
11/01/2024, para além de criar as unidades flexíveis referidas no considerando 3 o seguinte:
1 — Designar os trabalhadores mencionados no quadro infra, para exercer, em regime de
substituição o cargo de diretores de direção intermédia do 1.º grau e o cargo de coordenadores de
direção intermédia doº grau:

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