Deliberação n.º 1294/2022

Data de publicação28 Novembro 2022
Data01 Janeiro 2022
Número da edição229
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
N.º 229 28 de novembro de 2022 Pág. 72
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Deliberação n.º 1294/2022
Sumário: Regulamentação da formação profissional do sapador florestal.
Considerando conjugadamente o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 44/2020,
de 22 de julho, que estipulam que a qualificação profissional de sapador florestal se obtém mediante
a conclusão com aproveitamento de 800 horas de formação, organizadas segundo Unidades de
Formação de Curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF),
exigíveis para conferirem as competências necessárias ao exercício das funções de sapador flo-
restal previstas no artigo 3.º daquele diploma;
Considerando que para obter a qualificação profissional de sapador florestal o trabalhador
tem de realizar um percurso formativo estruturado em etapas, correspondentes à frequência com
aproveitamento de UFCD obrigatórias e opcionais do RFSF;
Considerando que a certificação parcial de sapador florestal — grau 1 é conferida pela fre-
quência com aproveitamento de 8 UFCD, correspondentes a 325 horas, e que a conclusão desta
etapa confere ao trabalhador o direito de iniciar a atividade de sapador florestal;
Considerando que a certificação parcial de sapador florestal — grau 2 é conferida pela fre-
quência com aproveitamento de 4 UFCD, correspondentes a 150 horas, a acrescer à certificação
parcial de grau 1;
Considerando que a frequência com aproveitamento de mais 7 UFCD predefinidas, num total
de 175 horas, acrescidas de outras 150 horas da Bolsa UFCD, à escolha do interessado, perfazendo
um total de 800 horas de formação, constituem a formação completa que confere as competências
necessárias para a obtenção da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, de nível 2, do
Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações;
Considerando, por fim, que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é
a autoridade competente para a emissão da Qualificação Profissional de Sapador Florestal nos
termos do disposto na Portaria n.º 90/12, de 30 de março, bem como das certificações parciais de
sapador florestal — graus 1 e 2 e de Chefe de Equipa, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do RJSF;
O Conselho Diretivo do ICNF deliberou, em reunião de 1 de setembro de 2022:
1 — Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9984, 3124, 5376, 9985, 9986, 3112, 9987
e 9988, num total de 325 horas, conferem as competências básicas necessárias para a obtenção
da certificação parcial de sapador florestal — grau 1.
2 — Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9989, 9990, 5377 e 9995, num total de
150 horas, acrescidas à certificação parcial de sapador florestal — grau 1, conferem as competên-
cias necessárias para a obtenção da certificação parcial de sapador florestal — grau 2, permitindo
esta obter a credenciação como operacional de queima, de acordo com o Regulamento do Fogo
Técnico.
3 — Que a conclusão com aproveitamento das UFCD 9991, 9992, 9993, 9994, 9996, 9997
e 9998, de caráter obrigatório, num total de 175 horas, acrescidas das UFCD que conferem as
certificações parciais de sapador florestal — graus 1 e 2, correspondentes a 475 horas, e de outras
150 horas da Bolsa UFCD, à escolha do interessado, dado completarem as 800 horas de formação
atestam as competências necessárias para a obtenção da Qualificação Profissional de Sapador
Florestal, de nível 2, do Quadro Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações.
4 — Que o desempenho da função de chefe de equipa implica cumulativamente a frequência
com aproveitamento das UFCD 10005, 10006 e 5380 e a detenção ou da certificação parcial de
sapador florestal — grau 1 ou 2 ou da qualificação profissional de sapador florestal, do Quadro
Nacional de Qualificações e do Quadro Europeu de Qualificações.
5 — Que as UFCD 5377, 9987 e 9990 sejam obrigatoriamente ministradas por técnicos cre-
denciados em fogo controlado, de acordo com o Regulamento do Fogo Técnico.

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