Deliberação n.º 1190/2021
Data de publicação | 17 Novembro 2021 |
Data | 23 Julho 2020 |
Número da edição | 223 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Porto |
N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 228
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Deliberação n.º 1190/2021
Sumário: Extensão de encargos — empreitada de instalação de uma unidade de produção foto-
voltaica para autoconsumo na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da
Universidade do Porto.
Deliberação do Conselho de Gestão CG. 01/11/2021
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a instalação de
uma Unidade de Produção Fotovoltaica para Autoconsumo na Faculdade de Psicologia e Ciências
da Educação.
Considerando que:
a) A empreitada tem associada uma dotação de 114.500 Euros, ao qual acresce IVA à taxa
de 23 %;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano
económico que não o da sua realização, prevendo -se um prazo máximo de 105 dias a contar da
data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação
do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, deverá cumprir -se o disposto
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais
redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a
inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias
do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor
por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de ja-
neiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em
mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com
a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira,
locação -venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é
o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização
conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades
referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência
referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;
g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a compe-
tente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a
necessária publicação no Diário da República;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o disposto nos termos conjugados da alínea f)
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO