Deliberação n.º 1190/2021

Data de publicação17 Novembro 2021
Data23 Julho 2020
Número da edição223
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 223 17 de novembro de 2021 Pág. 228
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Deliberação n.º 1190/2021
Sumário: Extensão de encargos — empreitada de instalação de uma unidade de produção foto-
voltaica para autoconsumo na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da
Universidade do Porto.
Deliberação do Conselho de Gestão CG. 01/11/2021
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a instalação de
uma Unidade de Produção Fotovoltaica para Autoconsumo na Faculdade de Psicologia e Ciências
da Educação.
Considerando que:
a) A empreitada tem associada uma dotação de 114.500 Euros, ao qual acresce IVA à taxa
de 23 %;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano
económico que não o da sua realização, prevendo -se um prazo máximo de 105 dias a contar da
data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação
do plano de segurança e saúde, caso esta última data seja posterior, deverá cumprir -se o disposto
na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais
redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a
inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias
do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor
por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de ja-
neiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em
mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com
a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira,
locação -venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é
o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização
conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades
referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência
referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;
g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a compe-
tente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a
necessária publicação no Diário da República;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o disposto nos termos conjugados da alínea f)
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo

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