Deliberação n.º 1139-A/2021

Data de publicação04 Novembro 2021
Data01 Janeiro 2022
Gazette Issue214
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 214 4 de novembro de 2021 Pág. 419-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Deliberação n.º 1139-A/2021
Sumário: Fornecimento de gás natural para a Universidade do Porto para o ano de 2022.
Deliberação do Conselho de Gestão
CG. 03/10/2021
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar a aquisição de serviços de fornecimento de gás
natural através de uma aquisição conjunta por parte de várias entidades constitutivas, mediante a
prévia celebração de acordo interorgânico, com observância da autonomia administrativa e finan-
ceira de cada uma.
Considerando que:
a) A aquisição tem associada uma dotação de 1.106.335 Euros, ao qual acresce IVA à taxa
legal em vigor;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em ano
económico que não o da sua realização, prevendo-se a celebração de contratos por parte das en-
tidades constitutivas pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de
2022, sem a possibilidade renovações, deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a
inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias
do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em
vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo
orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização,
designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de
compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não
se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não
pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de
encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da
entidade adjudicante;
e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades
referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência
referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;
g) A abertura do referido procedimento de contratação não pode ser efetivada sem a compe-
tente autorização conferida, no caso em apreço, em deliberação de Extensão de Encargos, com a
necessária publicação no Diário da República;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o disposto nos termos conjugados da alínea f)
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo

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