Deliberação n.º 1127/2021

Data de publicação29 Outubro 2021
Gazette Issue211
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde
N.º 211 29 de outubro de 2021 Pág. 387
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VERDE
Deliberação n.º
1127/2021
Sumário: Delegação de competências no âmbito do RJUE e diplomas legais aplicáveis às
matérias urbanísticas.
Delegação de competências no âmbito do RJUE e diplomas legais aplicáveis
às matérias urbanísticas
Por deliberação do órgão executivo realizada em vinte de outubro de dois mil e vinte e um,
foram delegadas por unanimidade, na signatária como Presidente da Câmara Municipal, com a
faculdade de subdelegação, as seguintes competências:
I — No âmbito das competências especiais constantes de Legislação em matéria urbanística
e conexa:
1 — Decidir no âmbito do regime jurídico de urbanização e de edificação, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, dentre outras quando se tratar de competências para:
a) A concessão de licenças administrativas como forma de controlo prévio para as operações
urbanísticas ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 5, do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezem-
bro, na sua redação atual, exercer o controlo prévio das operações urbanísticas sujeitas a licença
administrativa, designadamente as identificadas no n.º 2, do art. 4, do RJUE;
b) A aprovação da informação prévia disciplinada no citado Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de-
zembro, para cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 5.º, do citado diploma legal, de acordo
com os artigos 14.º a 17.º;
c) Os procedimentos destinados a garantir a correção das más condições de segurança ou de
salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético das edificações,
de acordo com o art. 89.º e seguintes, do regime jurídico de urbanização e de edificação;
d) Autorizar o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.
os
2 a 4, do art. 116.º, do Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará,
desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, do mesmo diploma legal, ao abrigo do
disposto no n.º 2, do art. 117.º, do citado Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
2 — Decidir em matéria de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal nos termos da
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações;
3 — Decidir no âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos
empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com as su-
cessivas alterações;
4 — Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e
de divertimentos públicos, nos termos do Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na redação
atual;
5 — Decidir no que concerne ao regime jurídico das instalações desportivas de uso público,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 110/2012,
de 21 de maio;
6 — Decidir em matéria de determinação do nível de conservação de prédios urbanos ou
frações autónomas, no termos do Decreto -Lei n.º 266 -B/2012, de 31 de dezembro;
7 — Decidir nas matérias do regulamento geral das edificações urbanas, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 38382, de 7 de agosto, de 1951, alterado pelos Decretos -Leis n.os 38888, de 29 de
agosto de 1952, 44258, de 31 de março de 1962, 4502, de 13 de maio de 1963, 650/75, de 18 de
novembro, 43/32, de 8 de fevereiro, 463/85, de 4 de novembro, 17211/86, de 30 de junho, 64/90,
de 21 de fevereiro, 61/93, de 3 de março, 409/98, de 23 de dezembro, 410/98, de 23 de dezembro,
414/98, de 31 de dezembro, 177/2001, de 4 de junho, 290/2007, de 17 de agosto, 50/2008, de 19
de março, 220/2008, de 12 de novembro;

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