Deliberação n.º 1050/2021

Data de publicação14 Outubro 2021
Data23 Julho 2020
Número da edição200
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto
N.º 200 14 de outubro de 2021 Pág. 168
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DO PORTO
Deliberação n.º 1050/2021
Sumário: Empreitada de reabilitação parcial das coberturas dos pisos 2 e 4 (sobre os auditórios e
a biblioteca) do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar e Faculdade de Farmá-
cia da Universidade do Porto.
Deliberação do Conselho de Gestão
CG. 01/09/2021
Extensão de Encargos
A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a reabilitação parcial
das coberturas dos pisos 2 e 4 (sobre os Auditórios e a Biblioteca) do Edifício do ICBAS e da FFUP.
Considerando que:
a) A empreitada tem associada uma dotação de 219.957,90 Euros, ao qual acresce IVA à taxa
de 6 %;
b) A concretização do processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de
um ano económico, prevendo -se um prazo máximo de 150 dias a contar da data da sua consignação
ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de segurança
e saúde, caso esta última data seja posterior, deverá cumprir -se o disposto na Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações;
c) Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas
inscritas e a inscrever nas rubricas orçamentais adequadas, em fontes de financiamento de receitas
próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;
d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor
por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de ja-
neiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em
mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com
a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira,
locação -venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é
o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização
conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;
e) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades
referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência
referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho;
f) O Despacho de delegação de competências n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 julho de 2020;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto -Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e o disposto nos termos conjugados da alínea f)
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e do artigo 22.º do Decreto -Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 7351/2020, de 26 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de
23 julho de 2020, determina -se o seguinte:
1 — Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à inscrição dos encargos relativos
à empreitada referida supra, que não excedam a despesa global de 219.957,90 Euros, ao qual
acresce IVA à taxa de 6 %;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT